Estes incentivos, que formam parte da política de promoção de emprego do Governo e que podem significar uma importante economia de custos trabalhistas, se classificam em dos tipos:
Incentivos para a formação
a) Programas de Formação Contínua
Com data de 19 de dezembro de 2.000, as organizações empresariais e sindicais assinaram o III Acordo Nacional de Formação Contínua que, junto com o III Acordo Tripartite de Formação Contínua assinado com o Ministério de Trabalho em 19 de
dezembro de 2000, estabeleciam as pautas gerais para a regulamentação legal da formação contínua.
Mediante ambos acordos financiava-se, até 31 de dezembro de 2.004, o desenvolvimento de iniciativas empresariais e individuais dirigidas à elaboração de planos de formação contínua destinados a melhorar as aptidões e qualificação dos trabalhadores, assim como a competitividade das empresas.
Neste sentido, aqueles que desejassem financiar Iniciativas de formação conforme o III Acordo Nacional de Formação Contínua (ANFC) e o III Acordo Tripartite deveriam apresentar uma solicitação perante a Fundação Tripartite de Formação Contínua, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas convocatórias.
Não obstante o anterior, a regulamentação da formação contínua foi objeto de uma profunda renovação no ano de 2.003 como conseqüência dos conflitos de competências suscitados perante o Tribunal Constitucional sobre se a gestão ou execução das ações formadoras correspondia a Estado ou às Comunidades Autônomas.Neste contexto, se coloca o Real Decreto 1046/2003, de 1º de agosto mediante o qual se regula o novo sistema de formação profissional contínua, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2.004 e cujas principais características destacamos a continuação:
– São consideradas financiáveis as ações de formação contínua nas empresas, incluídas as autorizações individuais de formação; os contratos-programas para a formação de trabalhadores e as ações complementares e de acompanhamento da formação.
– As ações de formação contínua nas empresas e os contratos-programas devem contemplar uma determinada porcentagem destinada á formação de coletivos de trabalhadores prioritários (p.ex. trabalhadores de PYMES e coletivos desfavorecidos).
– As ações de formação contínua nas empresas serão co-financiadas pelas próprias empresas numa porcentagem mínima que, sobre o custo total da formação, será estabelecido anualmente por Ordem do Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais em função do tamanho das empresas.
Não obstante o anterior, e além do financiamento com recursos próprios citado, as empresas disporão de um crédito para formação contínua que resultará de aplicar à quantia depositada pela empresa em conceito de formação profissional durante o ano anterior a porcentagem de bonificação que anualmente seja estabelecida na Lei de Orçamentos Gerais do Estado em função do tamanho das empresas, de tal formaque quanto menor for o tamanho da empresa maior será a porcentagem de bonificação.
As empresas poderão utilizar todo seu crédito para a formação de uma parte dos trabalhadores de seu quadro de empregados, sempre que forem respeitados os módulos econômicos máximos (custo por participada e hora de formação) que se estabeleça mediante Ordem, do Ministério de Trabalho e Assuntos Sociais para cada modalidade formadora (presencial, à distância ou mista).
O crédito designado às empresas atuará como limite das bonificações que as empresas poderão efetuar em seus boletins de cotação para Previdência Social. Ditas bonificações de quotas poderão ser utilizadas pelas empresas nos boletins de cotação correspondentes ao mês em que tenha finalizado a ação formadora objeto de bonificação e nos meses subseqüentes até que se esgote o crédito de formação ao qual tenham direito.
Os custos derivados das ações formadoras que tenham sido objeto de bonificação deverão ficar expressamente identificados como tais na contabilidade da empresa.
– Cria-se uma Comissão Estatal de Formação Contínua, inscrita no Ministério de Trabalho e Assuntos Sociais, formada pelas organizações empresariais e sindicais mais representativas, o Ministério de Trabalho e Assuntos Sociais e as Comunidades Autônomas. Dita Comissão, entre outras funções, deverá informar sobre a designação de recursos entre os diferentes âmbitos e iniciativas em matéria de formação contínua.
Também se prevê a criação de Comissões paritárias setoriais na área de convênios coletivos setoriais de âmbito estatal.
– Cria-se, sem prejuízo das funções que correspondem ao INEM e às Comunidades Autônomas, a Fundação Estatal para a Formação no Emprego, que ficará encarregada, entre outras funções, (I) da coordenação e avaliação das políticas de formação contínua; (II) a execução das funções de gestão, apoio e assistência técnica que lhe corresponderem e (III) o seguimento e controle das ações formadoras.
O Patronato da nova Fundação estará integrado pelo INEM, a Administração autonômica e as organizações empresariais e sindicais mais representativas, e será presidido por um membro da Administração Geral do Estado.
b) Fundo Social Europeu
O Estado e a União Européia concedem outras subvenções para projetos de fomento da formação de trabalhadores (ver o item VII, “Ajudas e Incentivos da União Européia”).
Incentivos ao emprego
a) Fomento do emprego indefinido e da transformação em indefinidos dos
contratos temporários
A Administração estatal prevê um amplo catálogo de ajudas, consistentes s em sua maior parte de bonificações nas quotas para a Previdência Social, com o objetivo de fomentar a realização de novas contratações de caráter estável (em especial a respeito de trabalhadores desempregados incluídos em coletivos tais como mulheres desempregadas entre dezesseis e quarenta e cinco anos, mulheres desempregadas com relação a setores ou profissões com baixo índice de ocupação feminina, desempregados de longa duração, desempregados maiores de quarenta e cinco anos, desempregados recebedores do subsídio por desemprego sob o amparo do Regime Especial Agrário da Previdência Social, deficientes), assim como promover a transformação dos contratos temporários em indefinidos.
O catálogo de incentivos ao emprego no Plano de Fomento do Emprego para o ano de 2005 está sintetizado no Quadro 1:
Tabla
b) Iniciativas de Emprego Local (sem limite de vigência temporal)
Além dos incentivos para o fomento do emprego detalhados na seção anterior, podem conceder-se outras ajudas e subvenções adicionais para projetos de investimento dirigidos à geração de atividades econômicas e emprego em áreas locais e regionais do território espanhol.
Tais projetos devem ser promovidos pela correspondente Comunidade Autônoma e/ou corporação local.
As solicitações para estes incentivos devem ser apresentadas ao Serviço Público de Emprego Estatal (INEM). Este é o órgão governamental encarregado de eleger os projetos e de conceder as ajudas e subvenções aos mesmos.
Além da necessária promoção e apoio por parte da administração local ou autonômica correspondente, os projetos devem cumprir os seguintes requisitos:
– Os projetos devem propiciar a contratação indefinida de trabalhadores, ou a incorporação de novos sócios no caso de projetos de cooperativas ou sociedades trabalhistas
– Os projetos devem contemplar a criação de uma nova sociedade com um quadro de empregados que não supere os 25 trabalhadores no momento da constituição.
– Os projetos devem incluir a produção de produtos e/ou serviços relacionados com atividades econômicas emergentes, ou que cubram necessidades não satisfeitas da zona no caso de atividades tradicionais.
– Os projetos devem reunir viabilidade técnica, econômica e financeira.
Os incentivos disponíveis para os projetos que forem eleitos são os seguintes:
– Subvenção financeira dirigida à redução de até três pontos dos juros pelos empréstimos concedidos à companhia relacionados com sua constituição e estabelecimento. A quantidade máxima desta subvenção será de 5.108 euros por cargo de trabalho coberto mediante contratação indefinida.
– Subvenção de apoio à função gerencial (por exemplo, subvenções para a contratação externa para estudos técnicos ou de mercado, relatórios e/ou programas de formação). Esta subvenção somente será outorgada durante o primeiro ano desde a constituição da sociedade e cobrirá 75% do custo dos serviços subvencionáveis até uma quantidade máxima de 12.020 euros.
– Subvenção para assistência técnica para a contratação de especialistas técnicos de alta qualificação, cobrindo 50% dos custos trabalhistas (incluídas contribuições para a Previdência Social por um período máximo de um ano). Esta subvenção será concedida uma única vez e num limite de 18.030 euros.
– Subvenção única, de 4.808 euros por cada nova contratação indefinida celebrada para jornada integral (ou a parte proporcional de tal quantidade total quando se tratar de contratos por período parcial).
Esta subvenção é incompatível com a descrita no ponto anterior.
– Subvenção para cooperativas e sociedades trabalhistas, de 4.808 euros por cada sócio trabalhador que, sendo desempregado, se integre nas mesmas com caráter indefinido. Esta subvenção é incompatível com as descritas nos dois pontos anteriores.
Todas estas subvenções poderão ser incrementadas em10% quando a atividade principal for inscrita em determinados âmbitos, tais como proteção e manutenção de zonas naturais, administração de resíduos, transportes coletivos, desenvolvimento cultural local, cuidado de crianças, pessoas incapacitadas e idosos.
Estas ajudas e subvenções são compatíveis com outras concedidas por outras administrações ou entidades públicas ou privadas, embora quantidade total da subvenção não possa ser superior a 80% da atividade subvencionada.
Por último, as Comunidades Autônomas que, como conseqüência do crescente processo de descentralização administrativa, tenham assumido os traspasses de serviços em matéria de gestão de programas de emprego, adaptarão este regime às especificidades derivadas de sua própria organização.
c) Fomento do emprego rural
Existe um regime de ajudas destinado àquelas empresas que promovam iniciativas de emprego no meio rural (ver o item III seguinte, “Incentivos estatais para setores industriais específicos”).
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