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Norma sobre controle de câmbios |
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O controle de câmbios e os movimentos de capital estão totalmente liberados na Espanha, existindo neste campo completa liberdade de ação em todas as áreas. O processo de liberalização alcançou seu ponto culminante com a publicação, em dezembro de 1991, do Real Decreto 1816/1991 sobre Transações Exteriores, e de toda uma série de normas que o desenvolviam e que representaram uma mudança radical em relação à situação anterior. A lei 19/2003, sobre Movimentação de Capitais e Transações Exteriores e sobre Prevenção de Lavagem de Capitais, derrogou a Lei 40/1979 sobre Regime Jurídico de Controle Cambial (à exceção de seu capítulo II), e modificou a Lei 19/1993, sobre Determinadas Medidas de Prevenção de Lavagem de Capitais, mas manteve o princípio de liberalização das movimentações de capital. A lei 19/2003 deveria ter sido desenvolvida regulamentarmente antes de 8 de janeiro de 2004, mas só o foi parcialmente. Neste sentido, o Decreto Real 54/2005 modificou o regulamento da lei 19/1993, aprovado por Decreto Real 925/1995. Contudo, não foram ditadas outras normas de desenvolvimento, pelo que segundo o disposto na Disposição Transitória Primeira da Lei 19/2003, tanto quanto sejam ditadas as referidas normas manter-se-ão vigentes as disposições normativas ditadas em desenvolvimento da Lei 40/1979 em tudo que se oponha à Lei 19/2003. Adicionalmente, a Lei 36/2006, sobre medidas para a prevenção de fraude fiscal, modificou a Lei 19/1993 com relação a determinadas medidas de prevenção à lavagem de dinheiro.
As características principais das disposições sobre controle de câmbios podem ser resumidas do seguinte modo:
Liberdade de ação Como regra geral, todos os atos, transações e operações entre residentes e não residentes que impliquem ou possam implicar pagamentos ao exterior ou cobranças do exterior, estão completamente liberados, incluindo os pagamentos ou cobranças (diretas ou por meio de compensação), as transferências de ou para o exterior e as variações em contas ou posições financeiras devedoras ou credoras frente ao exterior. Também se inclui a importação e exportação de meios de pagamento
Cláusulas de salvaguarda e medidas excepcionais As normas comunitárias poderão proibir ou limitar a realização de certas transações, bem como as correspondentes cobranças, pagamentos, transferências bancárias ou variações nas contas ou posições financeiras, referentes a terceiros países. O governo espanhol também poderá impor proibições ou limitações, com relação a um Estado ou a um grupo deles, um território ou um centro extraterritorial, ou suspender o regime de liberalização para certos atos, negócios, transações ou operações.
Informação estatística
Com a finalidade de determinar a balança de pagamentos espanhola e manter um controle estatístico e fiscal dos fluxos monetários, existem vertas formalidades para a realização das cobranças e pagamentos com o estrangeiro. Na realidade, são elas:
As movimentações de crédito e débito das contas bancárias mantidas na Espanha por não residentes estão sujeitas ao regime anterior.
Excepcionalmente, o Ministério da Indústria, Turismo e Comércio poderá, mediante promulgação da regulamentação correspondente, exigir a verificação ou declaração prévia das cobranças, pagamentos ou transferências de e para o estrangeiro, que sejam derivados das transações que forem determinadas. Transações que se devem declarar ao Banco de España Para fins puramente estatísticos e informativos, os residentes que realizarem atos, negócios ou transações exteriores deverão declará-los ao Banco de Espanha nos seguintes casos:
Outrossim, as autoridades espanholas e o Banco de Espanha poderão exigir dados com a finalidade de levar a cabo um controle estatístico e fiscal.
Importação e exportação de certos meios de pagamento A Ordem EHA/1439/2006 reguladora da declaração de movimentos médios de pagamento no âmbito da prevenção de lavagem de dinheiro, em vigor desde 13 de fevereiro de 2007, estabelece que a exportação de moeda metálica, notas e cheques bancários ao portador, designados em euros ou em divisas, ainda que liberada, está sujeita a declaração administrativa prévia para efeitos informativos, somente se o valor for superior a 10.000 euros por pessoa e viagem. Caso essa declaração não for realizada, os funcionários da alfândega espanhola poderão requisitar esses meios de pagamento. A importação por não residentes dos meios de pagamento mencionados anteriormente, está sujeita, em determinados casos, a declaração prévia às autoridades aduaneiras espanholas, se exceder os 10.000 euros por pessoa e viagem.
Tipos de contas bancárias As pessoas físicas e jurídicas não residentes podem manter contas bancárias nas mesmas condições que os residentes. A única exigência ao abrirem uma conta bancária é o comprovante da condição de não residente do titular da mesma. Outrossim, essa condição deve ser confirmada ao banco a cada dois anos. A legislação também estipula outras formalidades de menor importância. Por outro lado, os residentes podem, sujeitos a certos requisitos de declaração, abrir e manter livremente contas bancárias no estrangeiro denominadas em euros ou em moeda estrangeira (cuja abertura deve ser declarada ao Banco de Espanha) e contas bancárias denominadas em divisas e abertas na Espanha em entidades registradas (sem que exista nenhuma exigência de informações sobre as mesmas).
Residência para efeitos de controle de câmbios Considera-se que as pessoas físicas são residentes na Espanha, para fins de controle cambial, se residirem habitualmente na Espanha. As pessoas jurídicas com domicílio social na Espanha e os estabelecimentos e sucursais em território espanhol de pessoas físicas ou jurídicas residentes no estrangeiro são consideradas também residentes na Espanha para fins de controle cambial. As pessoas físicas que tiverem sua residência habitual no estrangeiro, as pessoas jurídicas com domicílio social no estrangeiro e os estabelecimentos e sucursais no estrangeiro de pessoas físicas ou jurídicas residentes na Espanha, são consideradas não residentes para fins de controle cambial. Por residência habitual entende-se o estabelecido na regulamentação fiscal (vide Capítulo correspondente), ainda que com as adaptações que forem regulamentarmente estabelecidas (atualmente, a dita regulamentação encontra-se pendente de desenvolvimento regulamentar).
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