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A Lei 44/2002, de 22 de novembro, conhecida como Lei Financeira, aprovada pelo Congresso dos Deputados em 31 de outubro de 2002 reuniu, em sua redação, mudanças importantes de grande significado para o sistema financeiro espanhol.

Em primeiro lugar, foi criada a Sociedade de Gerenciamento dos Sistemas de Registro, Compensação e Liquidação de Valores (“Sociedade de Sistemas”), mediante um processo de fusão do Serviço de Compensação e Liquidação de Valores - SCLV e a Central de Anotações do Banco de España - CADE. Nesta Sociedade foram integrados outros sistemas já existentes na Espanha, tais como os dos derivados financeiros ou os geridos pelas Bolsas de Valencia, Bilbao ou Barcelona e permitirá o gerenciamento de interconexões e alianças com os mercados de valores de outros países.

Está prevista a criação de uma ou várias entidades de contrapartida central, interpondo-se entre as figuras do comprador e o vendedor, com a finalidade de eliminar o risco de contrapartida nas operações e garantir a boa execução da operação.

Procede-se a desmutualização dos sistemas de compensação e liquidação, o que significa possibilitar acesso ao capital destas entidades a sócios que não intervêm como participantes no mercado.

Da mesma forma, se vê modificado o regime de controle das participações cruzadas de sociedades que administrem mercados secundários com suas homólogas fora da Espanha. Isto permite estabelecer um regime mais ágil que facilite a integração dos mercados entre fronteiras, ao mesmo tempo que se possa garantir um certo controle da adequação do acionista dos mercados espanhóis.

No âmbito de seguros, valores e instituições de investimento coletivo, o intercâmbio de informação é agilizado, facilitando estes procedimentos entre os supervisores comunitários e os de terceiros países, garantindo a devida confidencialidade.

Introduz-se uma ampla regulamentação dos sistemas organizados de negociação tratando de aspectos tais como: o regime de autorização, a obrigação de constituir sociedades reguladoras com forma de sociedade anônima ou o regime de supervisão ou sanção.

De igual forma, no mercado de crédito, se flexibiliza o regime de investimento das cooperativas de crédito, aproximando-o aos dos bancos e das caixas econômicas com o objetivo de permitir que estas entidades adquiram uma maior dimensão, facilitando o incremento de suas carteiras industriais, bem como facilitar o gerenciamento de seu passivo por meio do recurso do financiamento subordinado.

Com relação aos recursos próprios das entidades de crédito, evidencia-se a regulamentação das quotas participativas das caixas econômicas, que se configuram como valores negociáveis que representam contribuições de dinheiro de duração indefinida. Tais quotas participativas não poderão ser emitidas por um valor inferior ao seu valor nominal e serão cotadas em mercados secundários organizados.

O gerenciamento da Tesouraria do Estado poderá ser realizado através de operações de aquisição temporária de valores de renda fixa, com o objetivo de possibilitar ao Tesouro obter um maior rendimento do saldo disponível do Banco de España.

No âmbito do setor de seguros, destaca-se o desaparecimento da Comissão Liquidante de Entidades Seguradoras (CLEA), assumindo o Consórcio de Compensação as funções que vinha desempenhando a CLEA.

A Central de Informação de Riscos tem seu papel reforçado, passando a ser fundamental no controle do risco das entidades de crédito e na supervisão efetuada pelo Banco de España.

Com o objetivo de impulsionar a competitividade foram introduzidas as seguintes reformas:

– São criadas as cédulas territoriais: Títulos de renda fixa emitidos pelas entidades de crédito e concedidos a Administrações Públicas locais ou autônomas.

– Ampliação das operações das instituições de investimento coletivo: Poderão realizar operações de empréstimo de valores sobre suas carteiras, operações de mercado e fora de mercado (OTC).

Para efeitos de melhorar as condições de financiamento das PYMES (Pequenas e Médias Empresas) regulariza-se a utilização do factoring, permitindo a cessão em massa de suas carteiras perante as Administrações Públicas.

Do mesmo modo, são estabelecidas medidas protetoras dos clientes de serviços financeiros:

– Criação das Comissões para a Defesa dos Clientes de Serviços Financeiros: Órgãos adscritos ao Banco de España, à CNMV e à Direção Geral de Seguros e Fundos de Pensões com a expressa finalidade de proteger os direitos do usuário de serviços financeiros.

Por Real Decreto 303/2004, de 20 de fevereiro, foi aprovado o seu Regulamento, onde se estabelece a existência de três tipos de Comissões encarregadas da resolução das queixas, reclamações ou consultas formuladas pelos usuários dos serviços financeiros:

- Comissão para a Defesa do Cliente de Serviços Bancários.

- Comissão para a Defesa do Investidor.

- Comissão para a Defesa do Segurado e do Participada de Planos de Pensões.

Entre as competências de tais Comissões, encontram-se as seguintes:

- Atender às queixas e reclamações diretamente relacionadas com os interesses e direitos legalmente reconhecidos, derivados tanto dos contratos, como da norma de transparência e proteção do cliente, das boas práticas e dos usos financeiros.

- Contrastar a informação necessária para verificar e constatar a procedência da queixa ou reclamação interposta e obter a informação necessária dos órgãos e entidades supervisoras para fins de sua solução. Do mesmo modo, será o responsável pelo envio a estes órgãos dos expedientes nos quais verifique o não cumprimento ou quebra das normas de transparência e proteção do cliente e de divulgar os critérios que sirvam de base para a solução dos expedientes.

- Assessorar os usuários de serviços financeiros em relação aos seus direitos e informar-lhes dos caminhos legais para seu exercício.

- Elaboração de relatórios anuais.

- Propor à autoridade competente as modificações das normas que se fizerem convenientes, informar sobre as normas regulamentares de desenvolvimento que estejam sendo tramitadas e informar sobre os regulamentos de funcionamento dos departamentos ou serviços de atendimento e defesa ao cliente.

- Servir de órgão de relação e comunicação com instituições e órgãos, tanto nacionais como estrangeiros e colaborar com as entidades financeiras para a difusão de informações relacionadas com as funções das comissões, bem como promover ações que facilitem o conhecimento, por parte dos usuários, das normas relativas à transparência e proteção do cliente, assim como das boas práticas e usos financeiros.

Foi prevista também a obrigação das entidades de crédito, empresas de serviços de investimento entidades seguradoras, de atender e resolver as queixas e reclamações de seus clientes relacionados com seus interesses e direitos.

Para atender a tais finalidades, as entidades deverão contar com um departamento de atendimento ao cliente formado por uma entidade ou especialista independente, tendo as suas decisões caráter vinculante.

A Ordem Ministerial ECO/734/2004, de 11 de março, regulamenta a criação dos departamentos e serviços de atendimento e defesa do cliente contra atos das entidades financeiras.

O departamento ou serviço de atendimento tem por objetivo atender e resolver as queixas e reclamações que os clientes apresentarem. Tal departamento ou serviço de atendimento ao cliente deve estar separado dos restantes serviços operativos da organização e atuar sob os princípios de rapidez, segurança, eficácia e coordenação. Da mesma forma, deve contar com os meios humanos, materiais, técnicos e de organização que assegurem um conhecimento adequado da norma relativa à transparência e proteção dos clientes de serviços financeiros.

A defensoria do cliente é um órgão de criação facultativa que pode ser externo à organização das entidades financeiras e cuja finalidade é atender e resolver as reclamações que sejam submetidas à sua decisão e promover o cumprimento da norma de transparência e proteção do cliente e das boas práticas e usos financeiros. A defensoria do cliente deve atuar com independência a respeito da entidade e com total autonomia em relação com os critérios e diretrizes a serem aplicadas no exercício de suas funções.

As entidades financeiras devem elaborar e aprovar um Regulamento para a Defesa do Cliente que regule a atividade do departamento ou serviço de atendimento ao cliente, da defensoria do cliente, se existir, e as relações entre ambos. Finalmente, departamento ou serviço de atendimento ao cliente e, se existir, a defensoria do cliente deve emitir um relatório anual ou resumo, o qual deve ser integrado ao Relatório anual das entidades financeiras.

Como novidade para 2004, a Lei 62/2003, de medidas fiscais, administrativas e da ordem social introduziu a chamada titulação sintética para empréstimos e outros direitos de crédito, caracterizada por assumir o risco de crédito derivado dos mesmos por meio da contratação com um ou mais terceiros de derivados de crédito.

A contraparte do contrato de derivado de créditos deverá ser uma entidade de crédito, uma empresa de serviços de investimento ou uma entidade não residente autorizada para executar as atividades reservadas pela Lei espanhola às referidas entidades.

Para tudo o mais, tais operações serão regidas pelo disposto no RD 926/1998 pelo qual se regulamentam os Fundos de Titulação de Ativos e as Sociedades Gerenciadoras da Titulação.