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O empréstimo de valores é definido como o negócio jurídico pelo qual uma das partes, o prestamista, transmite a titularidade de valores mobiliários a favor de outra, o tomador, que adquire a obrigação de satisfazer a remuneração estipulada em troca da cessão como empréstimo e a realizar a correspondente liquidação da operação, uma vez chegado o momento do vencimento, efetuando a entrega de outros valores da mesma espécie e qualidade, sem levar em consideração que o valor dos mesmos será diferente do que ostentavam no momento da cessão.

A Lei 62/2003, de 30 de dezembro de Medidas Fiscais, Administrativas e de Ordem Social, estabelece o regime fiscal relativo a determinados empréstimos de valores, onde se destaca:

Tratamento para o prestamista:

- Não existe alteração na composição de seu patrimônio nem se gera renda alguma na entrega dos valores em empréstimo nem na devolução de outros tantos valores homogêneos ao vencimento do empréstimo.

- Receberão a título de rendimentos obtidos pela cessão a terceiros de capitais próprios tanto a remuneração do empréstimo como o valor das compensações pelos direitos econômicos que se originarem dos valores emprestados.

- Para efeito da aplicação do regime de deduções ou isenções que se estabelece, desde o ponto de vista fiscal, para as entidades jurídicas, se entende que a porcentagem de participação e o tempo de retenção em carteira não serão alterados pela realização das operações de empréstimo de valores.

- A provisão por depreciação da conta devedora que substitua os valores emprestados será dedutível nas mesmas condições que a provisão por depreciação de tais valores.

Tratamento para o tomador:

- Os dividendos, participações em benefícios e quaisquer outros rendimentos derivados dos valores tomados em empréstimo serão integrados à renda do tomador.

- Será considerado como um rendimento do capital mobiliário derivado da participação nos fundos próprios de qualquer tipo de entidade, a totalidade do valor que se receba derivado da distribuição do prêmio de emissão ou de uma redução de capital com devolução de pagamentos que afete os valores emprestados ou o seu valor de mercado, se for em espécie.

- Da mesma forma, na eventualidade de aumento de capital, deverá o tomador integrar na sua contribuição pessoal, o valor de mercado correspondente aos direitos de subscrição ou designação gratuita que lhe tenham sido adjudicados.

- Receberá a título de gasto financeiro a compensação que deverá pagar ao prestamista pelos direitos econômicos derivados dos valores emprestados.

- Terá direito à prática das isenções ou deduções que assim se estabelecerem na sua contribuição pessoal com relação às rendas derivadas dos valores tomados em empréstimo.