A regulamentação dos estabelecimentos financeiros de crédito está no Real Decreto 692/1996, de 26 de abril, onde estas entidades ficam caracterizadas por conservar o regime jurídico das entidades de crédito, embora vejam alteradas suas possibilidades de financiamento e sua capacidade operativa.
Seu âmbito de atuação se situa no desenvolvimento das seguintes atividades:
– As de empréstimo e crédito, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário e o financiamento das transações comerciais.
– As de factoring, com ou sem recurso e suas operações complementares
– As de arrendamento financeiro.
– As de concessão de avais e garantias
Entre estas entidades se destacam as sociedades de arrendamento financeiro e as entidades de factoring, principalmente.
As Sociedades de arrendamento financeiro realizam operações de leasing e renting.
O leasing é a operação mercantil de caráter financeiro pela qual se adquire um bem previamente escolhido pelo cliente e se cede o uso ao mesmo em troca do recebimento de umas quotas periódicas (normalmente mensais) concedendo-se, ao finalizar o período de dito contrato, a possibilidade de exercitar uma opção de compra sobre o bem, pagando o valor residual do mesmo.
O renting, é uma modalidade de aluguel a médio e longo prazo de bens. Neste contrato o cliente se compromete a pagar uma quantia fixa, geralmente de caráter mensal, durante um prazo determinado, comprometendo-se a entidade de crédito a facilitar o uso do bem durante o período contratual, a garantir umas boas condições de manutenção do bem e a contratar um seguro de cobertura de risco total sobre o mesmo.
Ao final do contrato se lhe concede ao contratante a possibilidade de substituir os equipamentos por outros ou renovar o contrato anterior por um período determinado.
O factoring consiste na cessão, por parte de uma empresa, dos créditos comerciais contraídos com seus clientes, a uma entidade financeira especializada, em troca de um contra-pagamento.
Desta forma, as empresas transferem a problemática da gestão da tesouraria.
Igualmente, o factoring pode possuir duas modalidades:
– Com recurso: Não obriga a entidade de factoring a responder pela insolvência dos créditos concedidos, de modo que se acontece o não pagamento por parte do devedor, poderá recorrer contra a empresa cliente, que será quem assumirá dita insolvência.
– Sem recurso: A entidade de factoring aceita o risco dos créditos cedidos pelo cliente.
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