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Formas de extinção dos contratos de trabalho: |
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Demissões Um contrato de trabalho pode ser extinto por determinadas razões que normalmente não originam um conflito, tais como acordo mútuo, a morte, a expiração do termo contratual, aposentadoria, etc. Do mesmo modo, a Lei regulamenta três situações principias de demissão do trabalhador: – Demissão coletiva – Causas objetivas – Ação disciplinar No seguinte Quadro resumo estão detalhadas as causas e principais características dos diferentes tipos de demissões
Um trabalhador demitido por qualquer causa objetiva ou disciplinar pode levar a autuação do empresário perante os tribunais trabalhistas, embora seja obrigatório recorrer primeiro a um ato de conciliação entre trabalhador e empresário, na tentativa de se alcançar um acordo. Este ato de conciliação se efetua perante um órgão administrativo de mediação e arbitragem. A demissão será qualificada de acordo com uma das três possibilidades seguintes:
– Reconhecimento da improcedência da demissão por parte da empresa. – Oferta ao trabalhador da indenização legal e dos salários de tramitação. – Depósito no Juizado a disposição do trabalhador. – Informação ao trabalhador demitido – Aceitação pelo trabalhador da indenização ou posterior declaração de improcedência. Não obstante, se o depósito judicial for realizado no prazo das 48 horas seguintes à demissão não serão gerados salários de tramitação. Por sua parte, também devem ser pagos os salários de tramitação se a demissão for declarada improcedente e se optar pela readmissão. Entretanto, se o trabalhador tiver recebido parcela por desemprego, o empresário deve deduzir dos salários de tramitação o que foi pago pela Entidade Gestora, depositando-o naquela. |
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