Demissões
Um contrato de trabalho pode ser extinto por determinadas razões que normalmente não originam um conflito, tais como acordo mútuo, a morte, a expiração do termo contratual, aposentadoria, etc.
Do mesmo modo, a Lei regulamenta três situações principias de demissão do trabalhador:
– Demissão coletiva
– Causas objetivas
– Ação disciplinar
No seguinte Quadro resumo estão detalhadas as causas e principais características dos diferentes tipos de demissões

Qualificação da demissão
Um trabalhador demitido por qualquer causa objetiva ou disciplinar pode levar a autuação do empresário perante os tribunais trabalhistas, embora seja obrigatório recorrer primeiro a um ato de conciliação entre trabalhador e empresário, na tentativa de se alcançar um acordo. Este ato de conciliação se efetua perante um órgão administrativo de mediação e arbitragem.
A demissão será qualificada de acordo com uma das três possibilidades seguintes:

Para o caso de demissão declarada improcedente, também existe a obrigação de pagar os salários de tramitação (devidos durante o periodo de litígio e que podem ser devolvidos caso a setença seja desfavorárvel ao trabalhador) e opção pela indenização, desde a data da demissão até a notificação da sentença, ou até que o trabalhador encontre outro emprego se ocorrer antes da sentença, ou até a data do depósito da indenização (e salários de tramitação) no Juizado de Causas Sociais se forem cumpridos os seguintes requisitos:
– Reconhecimento da improcedência da demissão por parte da empresa.
– Oferta ao trabalhador da indenização legal e dos salários de tramitação.
– Depósito no Juizado a disposição do trabalhador.
– Informação ao trabalhador demitido
– Aceitação pelo trabalhador da indenização ou posterior declaração de improcedência.
Não obstante, se o depósito judicial for realizado no prazo das 48 horas seguintes à demissão não serão gerados salários de tramitação.
Por sua parte, também devem ser pagos os salários de tramitação se a demissão for declarada improcedente e se optar pela readmissão.
Entretanto, se o trabalhador tiver recebido parcela por desemprego, o empresário deve deduzir dos salários de tramitação o que foi pago pela Entidade Gestora, depositando-o naquela.
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