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Modalidades contratuais Da perspectiva da duração da relação de trabalho, os contratos de trabalho podem ser realizar por tempo indeterminado ou por uma prazo determinada. Como regra geral, os contratos de trabalho são por tempo indeterminado, acarretando o fato de sua extinção injustificada provocar o direito do trabalhador a receber as indenizações legalmente previstas. Por isso, os contratos temporários são geralmente “circunstanciais”; isto é, salvo em determinados casos específicos, devem existir circunstâncias que justifiquem a contratação temporária. No caso de a modalidade contratual temporária não corresponder realmente a uma causa legalmente estabelecida, o contrato de trabalho se reputará indefinido. A continuação, são detalhadas, de forma esquemática, as principais modalidades contratuais, assim como suas características essenciais. Neste sentido, devemos distinguir os contratos de duração determinada dos contratos de formação (estágio). a) Contratos de duração determinada Em relação aos primeiros, e em função da causa legalmente estabelecida, diferenciamos os contratos por obra ou serviço determinado, os contratos eventuais por circunstâncias da produção e os contratos de interinidade. Todos eles devem ser formalizados por escrito, especificando suficientemente a causa que motiva o caráter temporal da contratação. Caso contrário, o contrato se entenderá indefinido, salvo prova que demonstre a natureza temporal. Se o contrato de trabalho de duração determinada for superior a um ano, a parte do contrato que formular a denúncia está obrigada a notificar à outra o término do mesmo com uma antecedência mínima de quinze dias ou, se for o caso, o aviso prévio determinado no Convênio Coletivo de aplicação.
A continuação estão também detalhadas as principais características dos contratos de estágio ou formação:
Com relação ao emprego indefinido, a Lei 12/2001, prevê uma modalidade denominada contrato para o fomento da contratação indefinida. Esta é aplicável aos seguintes coletivos: a) Trabalhadores desempregados compreendidos em algum dos seguintes coletivos: · Jovens de 16 até 30 anos de idade, ambos inclusive. · Mulheres desempregadas quando sejam contratadas para prestar serviços em profissões ou ocupações com menor índice de emprego feminino. · Maiores de quarenta e cinco anos de idade. · Desempregados que estejam , menos, seis meses inscritos como solicitantes de emprego. · Incapacitados. b) Trabalhadores que, na data de celebração do novo contrato de fomento da contratação indefinida, estiverem empregados na mesma empresa mediante um contrato de duração determinada ou temporária, incluídos os contratos de formação, celebrado antes de 31 de dezembro de 2003. No caso de extinção deste tipo de contrato por causas objetivas, caso a extinção seja declarada improcedente, a indenização será de 33 dias de salário por ano de serviço, calculando-se proporcionalmente por meses os períodos de tempo inferiores a um ano e até um máximo de 24 mensalidades. O programa de fomento do emprego para o ano de 2005 estabelece que as empresas que contratarem indefinidamente trabalhadores desempregados incluídos em algum dos coletivos que se determinam em dita norma ou que transformarem em indefinidos contratos temporários já existentes, terão direito às bonificações previstas da quota empresarial para a Previdência Social por contingências comuns. d) Contrato por tempo parcial Os contratos de trabalho podem efetuar-se por tempo integral ou por tempo parcial. O contrato por tempo parcial, após a aprovação da Lei 12/2001 é definido como aquele contrato em que houve acordo com o trabalhador sobre o número de horas a serem trabalhadas por dia, por semana, por mês ou por ano inferior à jornada de trabalho de um “trabalhador por tempo integral comparável” (entende-se por tal um trabalhador por tempo integral da mesma empresa e centro de trabalho e que realize um trabalho idêntico ou similar). Os trabalhadores por tempo parcial têm os mesmos direitos que os trabalhadores por tempo integral tendo em conta a existência de direitos que se reconhecem de maneira proporcional, em função do tempo trabalhado. Período de experiência Os convênios coletivos podem estabelecer limites temporários aos períodos de experiência, os quais devem ser acordados, se for o caso, sempre por escrito. Caso contrário, os períodos de experiência não podem exceder, como regra geral : – Seis meses para os técnicos formados. – Dois meses no resto dos casos. Nas empresas com menos de 25 trabalhadores, o período de experiência não poderá exceder os três meses para os trabalhadores que não sejam técnicos formados. Da mesma forma, os contratos de formação contam com períodos específicos de experiência. Por sua parte, as relações de trabalho especiais (empregados domésticos, alta direção, etc.) contam com seus próprios períodos máximos. Jornada de trabalho – A duração da jornada de trabalho é a pactuada nos convênios coletivos ou nos contratos individuais de trabalho. – A duração máxima da jornada comum de trabalho é de quarenta horas semanais de trabalho efetivo em média em cômputo anual, podendo pactuar-se mediante convênio coletivo ou, em sua falta, por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, a distribuição irregular da jornada ao longo do ano. – As horas extraordinárias podem ser compensadas mediante tempo equivalente de descanso remunerado dentro dos quatro meses seguintes à sua realização. Se em convênio coletivo ou contrato individual se optar por pagar as horas extraordinárias em valor fixado em tais documentos, em nenhum caso o valor da hora extraordinária poderá ser inferior ao valor da hora ordinária. – Exceto em casos excepcionais, a realização de horas extraordinárias (isto é, horas de trabalho que excedam a jornada de trabalho comum máxima legal ou pactuada) é voluntária e, se não se compensar com descanso, não podem exceder de 80 horas ao ano. –As horas extraordinárias compensadas com tempo de descanso não se consideram para efeitos do limite das oitenta horas anuais. – é obrigatório um descanso mínimo de um dia e meio por semana (geralmente o sábado à tarde e todo o domingo, ou todo o domingo e a segunda-feira de manhã), acumuláveis por períodos de até catorze dias. Os trabalhadores menores de 18 anos têm direito a dois dias ininterruptos de descanso por semana. – Os dias feriados oficiais assim definidos pelo Governo Central, pelas autoridades das Comunidades Autônomas e pelas respectivas autoridades municipais não podem ultrapassar catorze ao ano. O Governo pode transferir para a segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar no meio da semana, sendo em todo caso objeto de transferência para a segunda-feira imediatamente posterior ao descanso do trabalho correspondente aos feriados que coincidirem com o domingo. – É obrigatório um período de férias anuais remuneradas, que em nenhum caso poderá ser inferior a 30 dias. O trabalhador conhecerá as datas correspondentes ao menos dois meses antes de sua saída em gozo de férias. – Os trabalhadores têm direito a licenças pagas em certas circunstâncias como casamento (15 dias), realização de funções sindicais, cumprimento de deveres inexcusáveis de caráter público e pessoal, amamentação, nascimento de filhos, transferência do domicílio habitual, acidente ou doença grave, hospitalização ou falecimento de parentes até segundo grau de consangüinidade, etc. A Diretriz 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, estabelece normas protetoras em matéria de jornada de trabalho, em especial em relação com o trabalho em turnos e noturno (norma que entrou em vigor em 2004) A citada norma se rege em todos os seus artigos pelo princípio geral de adequação do trabalho à pessoa. Dita norma estabeleceu, como novidade, a obrigação dos Estados Membros de adotar as medidas necessárias para que o empresário que recorra regularmente a trabalhadores noturnos informe este fato às autoridades competentes. Salários O salário mínimo interprofissional é fixado pelo Governo anualmente, sendo para as pessoas maiores de 18 anos de 513 euros mensais ou 7.182 anuais (incluindo 12 mensalidades e dois pagamentos adicionais) para o ano de 2005. Entretanto, os salários mínimos para cada categoria profissional são normalmente negociados em convênios coletivos. Os salários não podem ser pagos em períodos superiores a um mês. Devem efetuar-se ao menos dois pagamentos extraordinários a ano: um no Natal e outro na data estipulada em negociação coletiva (geralmente antes do período de férias de verão). Deste modo, o salário bruto anual fica usualmente distribuído em catorze pagamentos. Não obstante, pode concordar-se em convênio coletivo que ditas gratificações sejam rateadas nas doze mensalidades. |
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