IMPOSTOS ESTATAIS
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Os impostos estatais existentes na Espanha podem ser classificados da forma seguinte:

– Impostos diretos:

- Sobre a renda:

· Imposto sobre Sociedades

· Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

· Imposto sobre a Renda de Não Residentes

- Sobre bens patrimoniais (afetam somente a pessoas físicas):

· Imposto sobre o Patrimônio

· Imposto sobre Sucessões e Dotações

– Impostos indiretos:

- Imposto sobre o Valor Agregado (IVA)

- Imposto sobre Transferências Patrimoniais e Atos Jurídicos Documentados

- Impostos Especiais

- Direitos sobre impostos à importação

- Imposto sobre os Prêmios de Seguros

Imposto sobre Sociedades

O Imposto sobre sociedades está regulamentado pelo Texto Revisado da Lei do Imposto sobre Sociedades, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de março, e pelo Real Decreto 1777/2004, de 30 de julho, pelo qual se aprova o Regulamento do Imposto sobre Sociedades.

O fator fundamental para determinar a aplicação ou não do Imposto sobre Sociedades a uma entidade é a “residência” fiscal. É considerado que uma entidade é residente na Espanha para efeitos fiscais se cumprir qualquer dos seguintes requisitos:

– Que tenha sido constituída conforme as leis espanholas.

– Que tenha seu domicílio social na Espanha.

– Que tenha sua sede de endereço efetivo na Espanha.

Em caso de conflito de residência, serão aplicadas as disposições dos convênios para evitar a dupla tributação subscritos por Espanha com outros países.

As entidades residentes são tributados por este imposto conforme sua renda mundial.A renda tributada inclui todos os benefícios de atividades empresariais, rendimentos de investimentos não relacionados com a atividade empresarial comum e a renda derivada da transferência de ativos.

É necessário levar em consideração as disposições dos convênios para evitar a dupla tributação entre a Espanha e outros países, que, se for o caso, podem influir na determinação da base tributável para efeitos da tributação na Espanha.

A tributação das entidades não residentes tem uma regulamentação separada e será regida de acordo com o disposto no Texto Revisado da Lei do Imposto sobre a Renda de não Residentes aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2004, de 5 de março.

- Base tributável

A Lei do Imposto estabelece três regimes para a determinação da base tributável : o regime de estimativa direta, o regime de estimativa indireta e o regime de estimativa objetiva.

No regime de estimativa direta (que é o geralmente aplicável), a base tributável é definida como a diferença entre as entradas e as despesas do período. Calcula-se partindo do resultado contábil corrigido mediante a aplicação dos princípios fiscais. Os gastos relativos à atividade empresarial são dedutíveis se estiverem devidamente contabilizados e sustentados

– Critérios de imputação de entradas e despesas

Os critérios fiscais para imputar as entradas e despesas na hora de determinar a base tributável coincidem de modo geral com os princípios contáveis. A Lei do imposto identifica o critério do ganho como geralmente aplicável para reconhecer as entradas e despesas.

Além disso, todas as despesas têm que estar contabilizadas para serem dedutíveis (salvo determinadas exceções, como a amortização acelerada), Para efeitos fiscais, em caso de conflito entre um princípio contábil e um princípio fiscal, o segundo prevalecerá. Não obstante, os gastos contabilizados num período tributável posterior ao de seu ganho e as entradas contabilizadas num período tributável anterior ao de seu ganho são imputados fiscalmente no ano em que se tenham contabilizado, sempre que disso não se derive uma tributação inferior à que teria correspondido se tivessem sido contabilizados conforme o critério de ganho.

As sociedades podem utilizar critérios de imputação diferentes ao do ganho em certas operações (como no caso das vendas com preço a prazo). No caso de que sejam aplicados critérios de imputação temporal diferentes dos previstos nas normas fiscais, é necessário justificar suficientemente o seu fundamento e devem ser aprovados pela Administração Tributária.

Transparência fiscal internacional

Este regime se aplica quando:

- O sujeito passivo (sociedade espanhola) tem uma participação igual ou superior a 50% no capital, os fundos próprios, os resultados ou os direitos de voto da entidade não residente. Não obstante o anterior, este regime não será aplicável quando a entidade não residente for residente em outro Estado Membro da União Européia que não tenha a consideração de paraíso fiscal.

As participações que tiverem as entidades ou pessoas vinculadas (residentes ou não residentes) serão incluídas no cômputo da participação.

- O imposto pago pela entidade não residente (imposto sobre sociedades ou similar) pela renda líquida atribuível for inferior a 75% do que teria correspondido de acordo com as normas espanholas

- A renda líquida provém de:

a) Titularidade de bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, salvo que estejam relacionados a uma atividade empresarial ou cedidos em uso a outra entidade não residente pertencente ao mesmo grupo de sociedades (segundo a definição do artigo 42 do Código de Comércio).

b) Participação em fundos próprios e cessão a terceiros de capitais (com certas exceções, como os ativos financeiros tidos para dar cumprimento a obrigações legais, etc.).

c) Atividades de crédito, financeiras, seguradoras e de prestação de serviços (exceto os diretamente relacionados com atividades de exportação) realizadas com entidades residentes vinculadas, enquanto determinem gastos fiscalmente dedutíveis em ditas entidades. Não é realizada atribuição se mais de 50% das entradas derivadas deste tipo de atividades forem procedentes de operações efetuadas com entidades não vinculadas.

d) Transferência dos bens e direitos referidos nas letras a) e b) anteriores.

Não procede atribuição de renda (salvo no terceiro caso dos anteriores) quando as rendas obtidas pela entidade não residente sejam procedentes de uma entidade da qual participe, direta ou indiretamente, com mais de 5%, e quando forem cumpridos os dois requisitos seguintes:

_ Que a primeira entidade dirija e gerencie sua participação.

_ Que pelo menos 85% das entradas da segunda sejam procedentes do exercício de atividades empresariais.

Além disso, existe uma exceção geral para a aplicação do regime às rendas descritas sob a), b) e d) anteriores quando o valor das mesmas for inferior a:

_ 15% da renda total da entidade não residente, ou a

_ 4% das entradas totais da entidade não residente.

Os limites anteriores podem referir-se ao conjunto de sociedades que formem um grupo, conforme está definido na legislação.

Em nenhum caso será imputada uma renda superior à renda líquida total da entidade não residente.

A imputação de renda será feita proporcionalmente à participação direta ou indireta na entidade não residente, e o valor da renda a ser incluído será calculado de acordo com os princípios e critérios estabelecidos na legislação do Imposto sobre Sociedades.

A entidade residente não integrará na sua base tributável a parte dos dividendos distribuídos que corresponda à renda que tenha sido previamente imputada.

Uma mesma renda somente poderá ser objeto de inclusão uma vez, qualquer que seja a forma e a entidade em que se manifeste.

A legislação permite à entidade residente deduzir o imposto sobre sociedades (ou similar) efetivamente satisfeito pela entidade não residente e suas sociedades participadas, pela parte da renda imputada, assim como o imposto efetivamente satisfeito devido à distribuição de dividendos.

O limite da dedução é a quota integral que corresponda ser paga na Espanha por essa renda.

Não é permitida a dedução dos imposto pagamentos em paraísos fiscais.

Quando a entidade participada residir num país ou território qualificado como paraíso fiscal, presumir-se-á que:

a) O valor pago pela entidade não residente em território espanhol, imputável a alguma das classes de rendas previamente mencionadas nas letras a) a d), por razão de uma taxação de natureza idêntica ou análoga ao Imposto sobre Sociedades, for 75% do que tiver correspondido de acordo com as normas do mesmo.

b) A renda obtida pela entidade participada é procedente das classes de renda anteriormente mencionadas.

c) A renda obtida pela entidade participada é 15% do valor de aquisição da participação.

Estas situações admitem prova em contrário, e não serão aplicadas quando a entidade participada consolidar suas contas, de acordo com o previsto no artigo 42 do Código de Comércio, com alguma ou algumas das entidades obrigadas à inclusão.

– Valorização pelo preço de mercado

De maneira geral, os ativos devem ser valorizados ao seu preço de aquisição ou custo de produção.

Entretanto, em certos casos é necessário aplicar, para efeitos fiscais, o valor normal de mercado. Este método se aplica a:

- Ativos transferidos ou adquiridos a título lucrativo.

- Ativos concedidos a entidades e os valores recebidos em contra-pagamento.

- Ativos transferidos aos sócios por causa de dissolução, separação dos mesmos, redução de capital com devolução de pagamentos, distribuição do prêmio de emissão e distribuição de benefícios.

- Ativos transferidos em virtude de fusão, absorção e separação total ou parcial.

- Ativos adquiridos por permuta.

- Ativos adquiridos por troca ou conversão. Convém levar em consideração que a legislação em vigor estabelece um regime especial de neutralidade fiscal para os casos em que alguma das transações acima descritas formem parte de um processo de re-organização societária (fusões, separações, contribuições não monetárias de ramo de atividade e troca de valores, assim como as contribuições não monetárias de ativos se forem cumpridos certos requisitos).

Sob este regime, sempre que forem cumpridas certas condições, não serão integradas à base tributável do transferidor as rendas evidenciadas pela valorização ao preço de mercado dos bens e direitos, e também não constituirão para o adquirente um maior custo de aquisição para efeitos fiscais.

Adicionalmente, a administração tributária pode valorizar por seu valor normal de mercado as operações efetuadas entre entidades vinculadas, para efeitos do Imposto sobre Sociedades, quando a valorização combinada pelas partes tiver determinado uma tributação na Espanha inferior à que teria correspondido ou a um diferimento de dita tributação. Entretanto, essa valorização não pode determinar a tributação de uma renda superior à efetivamente derivada da operação para o conjunto das entidades. Duas entidades são consideradas vinculadas para efeitos fiscais se uma participa indiretamente com pelo menos 25% do capital da outra ou exerce o poder de decisão, ou se os mesmos sócios controlarem pelo menos 25% do capital de ambas (ou se esses sócios exercerem funções com poder de decisão em ambas).

Também se consideram vinculadas as sociedades que formem parte de um grupo tal como está definido na legislação mercantil, as sociedades e seus sócios (aqueles que possuírem ao menos 5% do capital social –1% se se tratar de valores cotados–), e as sociedades e seus administradores.

Para determinar o valor de mercado entre entidades vinculadas aplicam-se os métodos da OCDE, do seguinte modo:

Primeiro,

- Preço de mercado do bem ou serviço, ou preço de outros de características

similares.

Supletoriamente,

- Custo incrementado.

- Preço de revenda.

Se nenhum dos métodos anteriores resultar aplicável , será aplicado o preço derivado da distribuição entre as partes do resultado total da operação, levando em conta os riscos assumidos, os ativos implicados e as funções desempenhadas pelas partes.

Adicionalmente foi introduzida na legislação do imposto de sociedades a possibilidade de celebrar acordos prévios com a Administração. Dessa forma, os sujeitos passivos podem submeter à Administração uma proposta para a valorização de operações efetuadas entre entidades vinculadas sobre a base de condições de mercado. Se a proposta for aprovada pela Administração, a valorização combinada terá validade durante três períodos tributários.

Também cabe celebrar este tipo de acordos em relação com as contribuições para atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de inovação tecnológica e as despesas em caráter de serviços de apoio à gestão; as entidades não residentes que projetarem operar na Espanha através de um estabelecimento permanente podem fazê-lo em relação com as despesas imputáveis ao mesmo

– Regra de Sub-capitalização

Quando o endividamento líquido remunerado, direto ou indireto, de uma entidade (excluídas as financeiras) com outra ou outras pessoas ou entidades não residentes com as quais esteja vinculada exceder o resultado de aplicar o coeficiente 3 ao seu capital fiscal (fundos próprios menos o resultado do exercício), os juros que corresponderem ao excesso terão a consideração de dividendos e, em conseqüência, não serão dedutíveis para a entidade residente.

O disposto no parágrafo anterior não será de aplicação quando a entidade vinculada não residente em território espanhol for residente em outro Estado Membro da União Européia, salvo se residir em um território qualificado por regulamento como paraíso fiscal.

O sujeito passivo pode submeter uma proposta (devidamente justificada) para a aplicação de um coeficiente superior. Se a proposta for aprovada, poderá ser aplicado um coeficiente diferente. Esta possibilidade não será aplicável às operações efetuadas com ou por pessoas ou entidades residentes em países ou territórios qualificados por regulamentação como paraísos fiscais.

– Mudanças de residência, cessação de estabelecimentos permanentes, operações realizadas com pessoas ou entidades residentes em paraísos fiscais

Por outro lado, em geral, deve integrar-se na base tributável a diferença entre o valor normal de mercado e o valor contábil dos elementos patrimoniais que:

- Sejam propriedade de uma entidade residente que translada sua residência fora do território espanhol;

- Estejam relacionados a um estabelecimento permanente situado em território espanhol que cessa sua atividade; ou

- Estando previamente ligados a um estabelecimento permanente situado na Espanha, sejam transferidos ao estrangeiro.

A Administração tributária pode também valorizar por seu valor normal de mercado as operações efetuadas com pessoas ou entidades residentes nos territórios definidos como paraísos fiscais quando a valorização combinada tiver determinado uma tributação inferior na Espanha ou um diferimento de dita tributação.

– Valorização de estoques

Não existem normas fiscais específicas a este respeito. Em conseqüência, todos os métodos de valorização válidos contabilmente são também admissíveis para efeitos fiscais (LIFO, FIFO, custo médio ponderado).

As mesmas regras são aplicáveis à depreciação de estoques .

– Correções de valor

- Amortizações

A amortização somente é uma despesa fiscalmente dedutível se a depreciação for efetiva e estiver contabilizada (com a exceção da amortização acelerada aplicável a certas atividades, como por exemplo pesquisa e desenvolvimento, ver mais adiante).

_ Coeficientes oficiais de amortização.

No caso de que sejam aplicados os coeficientes de amortização estabelecidos nas tabelas oficiais (aprovadas pelo Real Decreto 1777/2004, de 30 de julho, pelo qual é aprovado o Regulamento do Imposto sobre Sociedades), o sujeito passivo fica eximido de comprovar a efetividade da depreciação.

Exemplos de coeficientes de amortização aplicáveis na atualidade são:

Existem regras especiais de amortização para bens utilizados diariamente em mais de um turno normal de trabalho, e para bens usados.

Da mesma forma, para as aquisições de ativos novos, realizadas entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004, os coeficientes de amortização lineares máximos estabelecidos nas tabelas se entenderão como substituídos pelo resultado de multiplicar aqueles por 1,1. O novo coeficiente será aplicável durante a vida útil dos ativos novos adquiridos.

_ Método de amortização degressivo

Este método, que pode ser utilizado para amortizar todo tipo de bens exceto edifícios e mobiliário, permite que a amortização se transfira aos primeiros anos de vida útil do bem mediante a aplicação de um coeficiente do seu valor em livros, quando a depreciação efetiva for maior nesses primeiros anos.

_ Método dos números dígitos

Da mesma forma que no caso anterior, este método pode ser utilizado para amortizar qualquer espécie de bens exceto edifícios e mobiliário, determinando-se a soma de dígitos em função do período de amortização estabelecido nas tabelas de amortização oficialmente aprovadas.

_ Outros métodos de amortização

As companhias que, por razões técnicas, desejarem amortizar seus bens aplicando coeficientes diferentes dos fixados nas tabelas oficiais, e que além disso queiram evitar a incerteza gerada pela necessidade de provar a “efetividade” da depreciação, poderão formular um plano de amortização que será aplicável sempre que seja aceito pela Administração Tributária.

Por último, as companhias que desenvolvam determinadas atividades ou indústrias (por exemplo, companhias dedicadas à mineração, indústrias em processo de reorganização, etc.) podem ser autorizadas a amortizar seus ativos livremente, de acordo com as leis específicas que regulamentam ditas atividades.

_ Amortização do imobilizado imaterial

Em geral, o imobilizado imaterial é amortizado mediante a aplicação dos mesmos métodos de amortização do imobilizado material, ao longo de sua vida econômica.

Entre os elementos de imobilizado imaterial que não têm período de vida finito encontra-se o fundo de comércio que poderá ser amortizado em vinte anos, sempre que sejam cumpridos certos requisitos (principalmente, que se tenha posto em evidência em virtude de uma aquisição a título oneroso entre companhias que não pertençam a um mesmo grupo de sociedades, tal como se define para efeitos contábeis).

Em qualquer outro caso, a amortização somente será dedutível fiscalmente se o sujeito passivo provar que responde a uma depreciação irreversível dos elementos patrimoniais.

O período mínimo de amortização fiscal das marcas, direitos de transpasse e demais elementos patrimoniais de imobilizado imaterial que não tenham data certa de extinção será de dez anos.

- Contratos de arrendamento financeiro

De acordo com a legislação espanhola, os contratos de arrendamento financeiro (subscritos com entidades financeiras, tal como as define a sua legislação específica) devem ter um prazo mínimo de duração de dois anos, em se tratando de bens móveis, e de dez anos se se tratar de bens imóveis, e o método de amortização do custo do bem deve ser linear ou progressivo.

As quotas de arrendamento (juros mais a parte do capital correspondente ao custo do bem) são dedutíveis, exceto no caso de terrenos e de outros bens que não sofram depreciação, embora nestes casos será dedutível a parte correspondente aos juros. Em qualquer caso, o limite para a dedutibilidade das quotas de amortização do bem será o dobro do coeficiente de amortização que corresponder aplicar conforme as tabelas oficiais.

- Bens arrendados com opção de compra.

Quando pelas condições econômicas da operação de arrendamento com opção de compra não existam dúvidas razoáveis de que vai ser exercida tal opção ou a de renovação (para estes efeitos, presume-se que não existem dúvidas razoáveis de que se vai exercer uma ou outra opção, quando o valor a pagar por seu exercício for inferior ao valor resultante de reduzir o preço de aquisição ou custo de produção do bem na soma das quotas de amortização máximas que corresponderiam ao mesmo dentro do tempo de duração da cessão), será dedutível para a entidade cessionária um valor equivalente às quotas de amortização que corresponderiam aos bens por aplicação das regras de amortização do imobilizado material.

A diferença existente entre as quantias a serem pagas à entidade cedente e o preço de aquisição (custo financeiro do contrato) o custo de produção do bem terá, para a entidade cessionária, a consideração de despesa a distribuir entre os períodos tributários compreendidos dentro do tempo de duração da cessão

Quando o bem tiver sido objeto de prévia transferência por parte do cessionário ao cedente, o cessionário continuará a amortização do mesmo em idênticas condições e sobre o mesmo valor anterior à transferência .

-Perdas de valor de elementos patrimoniais.

_ Provisão para insolvências.

Esta provisão cobre o risco derivado de possíveis insolvências de devedores. O único método admitido fiscalmente é o de designação individualizada de seu saldo, pelo qual se analisam individualmente as características de cada um dos saldos de cobrança duvidosa. Para que a dotação para a provisão seja dedutível no momento da atribuição do imposto deve ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) Que tenha transcorrido o prazo de seis meses desde o vencimento da obrigação.

b) Que o devedor esteja declarado em falência , concurso de credores, etc.

c) Que o devedor esteja processado por delito de quebra fraudulenta.

d) Que as obrigações tenham sido reclamadas judicialmente ou sejam objeto de um litígio judicial ou procedimento arbitral.

Não são dedutíveis as provisões doadas para insolvências de entidades vinculadas, a não ser que as entidades sejam formalmente declaradas insolventes.

Do mesmo modo, não serão dedutíveis as dotações para insolvências quando o devedor for uma entidade pública ou nos casos em que exista garantia suficiente de cobrança.

A provisão por insolvências de entidades financeiras se rege por regras específicas.

_ Provisão por depreciação de carteira.

A dotação para depreciação de valores representativos da participação em fundos próprios de entidades que não sejam cotadas num mercado secundário organizado não poderá exceder a diferença entre o valor teórico contábil ao início e ao encerramento do exercício, sempre que tais valores sejam incluídos nos balanços formulados ou aprovados pelo órgão competente. A dotação para depreciação de valores cotados será fiscalmente dedutível pela diferença entre o seu valor de mercado ao inicio e ao encerramento do exercício.

A dotação para depreciação de valores de renda fixa admitidos para cotação em mercados secundários será dedutível, com o limite da depreciação global sofrida no período tributário pelo conjunto de valores de renda fixa admitidos para a cotação do qual seja titular o sujeito passivo.

Não são dedutíveis as dotações por depreciação de valores com valor certo de reembolso, nem as correspondentes â depreciação de participações em entidades residentes em paraísos fiscais.

- Fundo de comércio financeiro:

Quando se adquirirem valores representativos da participação em fundos próprios de entidades não residentes em território espanhol, cujas rendas possam incluir-se na isenção estabelecida no artigo 21 do Texto Revisado da Lei do Imposto sobre Sociedades, o valor da diferença entre o preço de aquisição da participação e seu valor teórico contábil na data de aquisição será imputado aos bens e direitos da entidade não residente em território espanhol, e a parte da diferença que não tiver sido imputada será dedutível da base tributável, com o limite anual máximo de um vinte avos de seu valor.

Esta dedução não será compatível com a dedução para atividades exportadoras, mas sim o será com a provisão para depreciação de carteira.

Esta disposição tem efeito para as aquisições de participações realizadas em exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2002.

Nos exercícios nos quais se pratique esta dedução, os sujeitos passivos deverão apresentar conjuntamente com sua declaração para o Imposto sobre Sociedades, a seguinte informação: Em relação com a entidade diretamente participada:

1. Identificação e porcentagem de participação.

2. Descrição de atividades.

3.Valor e data de aquisição das participações e valor teórico contábil destas, determinado a partir das contas anuais homogeneizadas.

4. Justificação dos critérios de homogeneização de valores e temporal, assim como de imputação aos bens e direitos da entidade participada, da diferença existente entre o preço de aquisição de suas participações e seu valor teórico contábil na data de sua aquisição.

b) Valor do investimento realizado na aquisição de participações em entidades não residentes em território espanhol incluída na base da dedução para atividades de exportação.

- Provisão para riscos e despesas.

Como regra geral, não são dedutíveis as dotações para provisões para a cobertura de riscos previsíveis, perdas eventuais e de despesas ou dívidas prováveis .

Não obstante, são dedutíveis, entre outras, as dotações às seguintes provisões:

_ As destinadas a cobrir responsabilidades procedentes de obrigações monetárias nas quais incorra a companhia por contrato ou por outras causas, cuja quantia não esteja definitivamente estabelecida. Por exemplo, sanções pelo não-cumprimento de contrato, execução de garantias, etc.

_ As destinadas à cobertura de .garantias de reparação e revisão (e despesas acessórias para devoluções de vendas), com o limite do resultado de aplicar às vendas com garantias vivas à conclusão do período tributário ou porcentagem determinada pela proporção em que se tiverem achado as despesas realizadas para fazer frente às garantias havidas no período tributário e nos dois anteriores, em relação com as vendas com garantias realizadas em ditos períodos tributários

– Despesas não dedutíveis

- As que representarem uma retribuição dos fundos próprios.

- As derivadas da contabilização do Imposto sobre Sociedades.

- As multas e sanções penais e administrativas, sobretaxa de urgência e a sobretaxa por apresentação fora de prazo de declarações-liquidações e auto-liquidações.

- As perdas do jogo.

- Os donativos e liberalidades, exceto os donativos realizados a determinadas entidades (fundações, etc.), os que tenham por objeto bens inscritos no Registro de Bens de Interesse Cultural, bens ligados à contribuição para a conservação daqueles bens ou a realização de atividades de interesse geral, os quais darão direito a deduzir 35% da base de dedução determinada conforme a Lei 49/2002, com o limite de 10% da base tributável do período tributável. As quantias que excederem tal limite poderão ser aplicadas nos períodos tributáveis que concluírem nos dez anos imediatos e sucessivos.

- As despesas de serviços correspondentes a operações realizadas, direta ou indiretamente, com pessoas ou entidades residentes em paraísos fiscais, ou que sejam pagas através de pessoas ou entidades residentes nos mesmos, exceto se o sujeito passivo provar que a despesa resultante corresponde a uma operação ou transação efetivamente realizada.

- As dotações para provisões ou fundos internos de pensões.

Adicionalmente, algumas despesas incorridas por transações entre entidades vinculadas (como as despesas com serviços de apoio à gestão e as despesas com pesquisa e desenvolvimento) devem cumprir certos requisitos para serem fiscalmente dedutíveis.

– Incrementos e reduções de patrimônio

Em contraste com o estabelecido em outros países, o Imposto sobre Sociedades espanhol trata a renda derivada da transferência de bens como uma renda mais. Geralmente, dita renda é adicionada (ou deduzida, conforme o caso) às entradas derivadas da atividade empresarial incluídas na base tributável.

Se estabelecem regras especiais de determinação da renda derivada da transferência de bens imóveis, para levar em consideração a depreciação monetária. Na aplicação destas regras, se corrige o custo de aquisição e as amortizações anuais mediante a aplicação de determinados coeficientes corretores.

– Compensação de bases tributáveis negativas

De modo geral, uma entidade residente em território espanhol pode compensar as bases tributáveis negativas com as rendas positivas obtidas nos períodos tributáveis que terminem nos quinze anos imediatos e sucessivos. As entidades de nova criação poderão computar o prazo de quinze anos a partir do primeiro período tributável cuja base tributável seja positiva.

Não estão permitidas as compensações com rendas positivas obtidas em períodos tributáveis anteriores.

O sujeito passivo deverá dar crédito, mediante a exibição da liquidação ou auto-liquidação, a contabilidade e os oportunos suportes de documentação, da procedência e quantia das bases tributáveis negativas cuja compensação pretenda, qualquer que seja o exercício em que se originaram.

- Redução em base por implantação de empresas no estrangeiro

Esta redução da base tributável , constitui um incentivo fiscal para os investimentos que se materializarem na aquisição de participações nos fundos próprios de sociedades não residentes em território espanhol, que permitam alcançar a maioria dos direitos de voto nelas, sempre que:

- A sociedade participada realize atividades empresariais no estrangeiro (excluindo a imobiliária, financeira ou de seguros ou a prestação de serviços a entidades vinculadas residentes na Espanha).

- As atividades desenvolvidas pela sociedade participada não tenham sido exercidas anteriormente sob outra titularidade.

- A sociedade participada não resida no território da União Européia nem em territórios qualificados como paraísos fiscais.

Este incentivo consiste em reduzir inicialmente a base tributável do Imposto sobre Sociedades no valor dos investimentos efetivamente realizadas no exercício, com um limite máximo anual de 30.050.605,22 euros, sem exceder 25% da base tributável do período tributável anterior ao cômputo da redução.

Posteriormente, tais quantias previamente deduzidas serão integradas à base tributável, em partes iguais, nos períodos tributáveis que terminem nos quatro anos seguintes.

O valor da redução se reduzirá, se for o caso, na quantia da depreciação do valor da participação tida nas sociedades não residentes que tenha sido fiscalmente dedutível. Por outra parte, se estabelece a incompatibilidade entre esta redução e a dedução em quota por atividades de exportação.

- Tipos de taxação

O tipo geral de taxação para os sujeitos passivos por obrigação pessoal de contribuir é 35%. Entre outros, são aplicados tipos de taxação especiais a algumas Instituições de Investimento coletivo, incluídos os fundos de investimento imobiliário (1%), a determinadas cooperativas (20%) ou a entidades que se dediquem â pesquisa e exploração de hidrocarburetos (40%), assim como às denominadas sociedades patrimoniais (40%) cujo regime veio a substituir o antigo regime de transparência fiscal.

- Deduções em quota, retenções e pagamentos por conta

A regulamentação das deduções na quota do imposto costuma ser revisada anualmente na Lei de Orçamentos. As deduções às quais nos referimos são as aplicáveis para o ano 2005:

Dedução por reinvestimento de benefícios extraordinários.

Se prevê uma dedução em quota de 20% das rendas obtidas na transferência dos elementos que são citados a continuação, condicionada a que o preço obtido em dita transferência seja objeto de reinvestimento. Dita dedução será de 10%, de 5% ou de 25% quando os tipos tributáveis forem de 25%, de 20% ou de 40%, respectivamente.

Não obstante, é permitida a dedução parcial em caso de reinvestimento parcial, aplicando a dedução de 20% sobre a parte de renda proporcional à quantia reinvertida.

Na renda que dá direito à dedução não se integrarão as provisões relativas aos elementos transferidos que tiverem sido dedutíveis, nem as quantias aplicadas à liberdade de amortização que devam ser integradas à base tributável com motivo da transferência dos elementos que se tiverem agregado à mesma. Também não será incluída como base a parte da renda que tenha gerado direito â dedução por dupla tributação.

A dedução será efetuada no período em que se realizar o reinvestimento e será aplicada sem limite de quota. Não obstante, quando o reinvestimento for efetuado antes de efetuada a transferência, a dedução será tomada no período no qual se realize a transferência.

- Elementos patrimoniais transferidos

Os elementos cuja transferência dá direito à citada dedução são os seguintes:

_ Imobilizado material ou imaterial possuído com pelo menos um ano de antecedência.

_ Valores que representem ao menos 5% do capital das entidades participadas, possuídos com pelo menos um ano de antecipação, sem incluir aqueles que não concedam uma participação no capital social.

Para efeitos do cômputo da antigüidade, será aplicado um critério FIFO (se entenderão transferidos os adquiridos em primeiro lugar). O cômputo da participação transferida se referirá ao período tributável.

- Requisitos de reinvestimento

Os elementos nos quais deverá ser reinvestido o valor da transferência serão os seguintes:

_ Imobilizado material ou imaterial relativo a atividades econômicas.

_ Valores que representem pelo menos 5% do capital das entidades participadas, sem incluir aqueles que não concederem uma participação no capital social nem aqueles que concederem uma participação no capital ou nos fundos de entidades residentes em paraísos fiscais. Estes elementos deverão permanecer no patrimônio do sujeito passivo durante um prazo de cinco anos, salvo perda justificada, ou de três no caso de bens móveis, exceto nos casos em que a vida útil seja inferior.

Em caso de transferência antes da finalização de dito prazo, se perderá a dedução (exceto se o valor líquido contábil ou o valor obtido, se este for menor, será reinvestido nos termos expostos anteriormente).

Em caso de perda da dedução num exercício posterior ao seu aproveitamento, deverá ser lançada a quota correspondente e os juros de mora.

O reinvestimento deverá ser realizado entre o ano anterior ao que se pôs à disposição do elemento transferido e os três posteriores. Não obstante, poderá apresentar-se um plano especial de reinvestimento quando, devido às características técnicas de tais reinvestimentos, os reinvestimentos não puderem ser realizados nos prazos indicados.

Se se realizar mais de uma transferência de valores num mesmo período, o mencionado prazo será computado desde o final do período tributável .

O reinvestimento será considerado realizado quando forem postos à disposição do sujeito os elementos em que se materialize, exceto no caso de bens em arrendamento financeiro, que se entenderá realizado na data de celebração do contrato (pelo valor à vista do elemento). Neste último caso, se não se exercer a opção de compra, o reinvestimento se entenderá não efetuado (sendo esta uma condição resolutória).

Dedução por investimentos e formação profissional

- 10% dos investimentos realizados em ativos fixos novos utilizados para:

_ Proteger o meio ambiente, consistentes em instalações para evitar a poluição atmosférica procedente de instalações industriais.

_ Proteger a poluição de águas superficiais, subterrâneas e marinas mediante a redução, recuperação ou tratamento de resíduos industriais.

_ Adquirir veículos de transporte por estrada que contribuam para reduzir a poluição atmosférica.

Os investimentos devem estar incluídos em programas, convênios ou acordos com a Administração competente em matéria de meio ambiente, para serem considerados dedutíveis. Nestes casos, a Administração deverá expedir a certificação da validação do investimento.

-15% dos investimentos realizados em determinados bens de interesse cultural, sempre que o bem permaneça no patrimônio do titular durante um período de tempo não inferior a quatro anos.

Com esta finalidade são considerados investimentos as despesas ativáveis que correspondam ao valor das quantias que sejam destinadas à aquisição, conservação, reparo, restauração, difusão e exposição de ditos bens.

- Os investimentos em sistemas de navegação e localização de veículos via satélite que sejam incorporados a veículos industriais ou comerciais de transporte por rodovia darão direito a praticar uma dedução da quota integral de 10% do valor de ditos investimentos.

- Os investimentos em plataformas de acessos para pessoas incapacitadas ou em dispositivos de fixação de cadeiras de rodas, que sejam incorporados a veículos de transporte público de passageiros por rodovia, darão direito a praticar uma dedução da quota integral de 10% do valor de ditos investimentos.

- 20% dos investimentos em produções cinematográficas ou audiovisuais espanholas. A base da dedução estará constituída pelo custo da produção deduzida a parte financiada pelo co-produtor financeiro.

O co-produtor financeiro que participar de uma produção espanhola de longa metragem cinematográfica tem direito a uma dedução de 5% do investimento que financiar , com o limite de 5% da renda do período derivada de ditos investimentos.

- O 5% dos investimentos realizados na edição de livros.

A parte dos investimentos anteriormente citados (investimentos de meio ambiente, bens de interesse cultural, sistemas de navegação e localização de veículos via satélite, em plataformas de acesso para pessoas incapacitadas ou em dispositivos de fixação de cadeiras de rodas, em produções cinematográficas ou audiovisuais espanholas, e na edição de livros) financiada com subvenções não dará direito a dedução.

-30% dos gastos efetuados no período tributável em conceito de pesquisa científica e desenvolvimento. Se o investimento realizado exceder a media dos gastos incorridos nos dois anos anteriores, aplica-se 50% a dito excesso

Adicionalmente, será deduzido 20% dos gastos de pessoal destinados exclusivamente para estas atividades e dos correspondentes a certos tipos de projetos.

Do mesmo modo, serão deduzidos 10% dos gastos efetuados no período tributável em conceito de inovação tecnológica, e 15% no caso de gastos correspondentes a projetos cuja realização seja encarregada a universidades e outros organismos ou centros.

As despesas com pesquisa e desenvolvimento e com inovação tecnológica correspondentes a atividades realizadas no estrangeiro, terão direito à dedução,sempre que a atividade principal seja efetuada na Espanha e não ultrapasse 25% do valor total investido.

A base da dedução se reduzirá em 65% das subvenções recebidas para o fomento destas atividades.

Além da correspondente às despesas com pesquisa e desenvolvimento, se estabelece uma dedução sobre o investimento em elementos de imobilizado material e imaterial (a exceção dos investimentos em imóveis e terrenos) exclusivamente destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, o que dará direito à dedução por atividades de pesquisa e desenvolvimento (não de inovação tecnológica) nas seguintes condições:

_ A base de dedução será o valor dos investimentos nos citados elementos, reduzido em 65% das subvenções recebidas.

_ Os investimentos se entendem como realizados quando os elementos forem

postos em condições de funcionamento.

_ A porcentagem de dedução nestes casos será de 10%.

_ Os elementos adquiridos deverão permanecer na companhia até o cumprimento de sua finalidade específica nas atividades de pesquisa e desenvolvimento, salvo se a sua vida útil for menor.

_ Esta dedução será incompatível com as outras previstas, para os mesmos investimentos, no capítulo de Deduções para incentivar a realização de determinadas atividades, embora seja compatível com a dedução por reinvestimento de benefícios extraordinários.

- 25% dos investimentos realizados em:

_ A criação de filiais ou estabelecimentos permanentes no estrangeiro, a aquisição de participações em sociedades estrangeiras ou a constituição de filiais diretamente relacionadas com a atividade exportadora de bens ou serviços ou a contratação de serviços turísticos na Espanha, sempre que a participação seja, como mínimo, de 25% do capital social da filial (exceto para investimentos em paraísos fiscais).

_ Propaganda e publicidade de projeção plurianual para lançamento de produtos, de abertura e prospecção de mercados estrangeiros e de assistência a feiras (incluindo as de caráter internacional celebradas na Espanha), exceto as realizadas em paraísos fiscais.

A base da dedução se reduzirá em 65% das subvenções recebidas para a realização dos investimentos e despesas.

-5% das despesas efetuadas em atividades de formação profissional.

No caso em que as despesas do exercício excedam a média das efetuadas nos dois anos anteriores, a dedução será incrementada em 10% de dito excesso.As despesas se reduzirão em 65% do valor das subvenções recebidas para a realização destas atividades.

A dedução também se aplicará por aquelas despesas efetuada pela entidade com a finalidade de habituar os empregados à utilização de novas tecnologias.

São incluídas entre tais despesas as realizadas para proporcionar, facilitar ou financiar sua conexão à internet, assim como as derivadas da entrega gratuita, ou a preços reduzidos, ou da concessão de empréstimos e ajudas econômicas para a aquisição, dos equipamentos e terminais necessários para acessar a internet, com seu software e periféricos associados, inclusive quando o uso dos mesmos pelos empregados possa ser efetuado fora do lugar e horário de trabalho. As despesas a que se refere esta seção serão consideradas, para efeitos fiscais, como despesas de formação de pessoal e não determinarão a obtenção de um rendimento do trabalho para o empregado.

Dedução por contribuições empresariais para planos de pensões de emprego

Em geral esta dedução incentiva as contribuições empresariais que sejam realizadas para planos de pensões de emprego ou a mutualidades de previdência social que atuem como instrumento de previdência social dos quais o sujeito passivo seja promotor, a favor dos trabalhadores cuja retribuição bruta anual seja inferior a 27.000 euros e sempre que tais contribuições sejam imputadas. Se as retribuições superarem tal quantia, a dedução será aplicada sobre a parte proporcional das contribuições que corresponderem a 27.000 euros.

A dedução ascende a 10% das contribuições efetuadas.

Por criação de emprego de trabalhadores deficientes

Os requisitos da dedução são os seguintes:

- O contrato deve ser indefinido, e a jornada completa.

- O valor da dedução será de 6.000 euros por cada pessoa/ano de incremento da media do quadro de empregados de trabalhadores deficientes, a respeito do ano imediatamente anterior.

Em geral, o conjunto das deduções expostas (investimentos no meio ambiente, bens de interesse cultural, sistemas de navegação e localização de veículos via satélite, em plataformas de acessos para pessoas incapacitadas ou em dispositivos de fixação de cadeiras de rodas, em produções cinematográficas ou audiovisuais espanholas, na edição de livros, em I+D+i, em criação de empresas no estrangeiro, por formação profissional, por contribuições empresariais para planos de pensões de emprego, por fomento das novas tecnologias, por reinvestimento de benefícios extraordinários e por criação de emprego para deficientes) não poderão exceder conjuntamente 35% da quota integral, reduzida nas deduções para evitar a dupla tributação interna e internacional e as bonificações.

Em qualquer caso, as deduções a que faz jus e não aplicadas poderão ser compensadas nos períodos tributáveis que se encerrarem nos dez anos imediatos e sucessivos. (No caso da dedução por atividades de pesquisa científica e inovação tecnológica, o período é de 15 anos). O cômputo dos prazos para a aplicação das deduções poderá ser diferido no primeiro período tributável em que se produzam resultados positivos, no caso de entidades de nova criação ou de entidades que acusarem perdas de exercícios anteriores mediante o pagamento efetivo de novos recursos.

Dedução para evitar a dupla tributação interna: dividendos e rendas de fonte interna

Tradicionalmente a legislação espanhola adotou o sistema de “imputação ordinária” e o sistema de dedução do imposto subjacente até o terceiro nível (no caso de dividendos) para evitar a dupla tributação internacional.

Uma reforma legislativa, de junho de 2000 introduziu um sistema de isenção aplicável quando ocorrer uma série de requisitos.

A regulamentação de isenção co-existe com o sistema de dedução (o sujeito passivo pode optar por um ou outro sistema, mas a aplicação de ambos sistemas é incompatível entre si).

Sistema de dedução

Este método consiste em que a totalidade das rendas ou rendas obtidos no estrangeiro por companhias residentes na Espanha se integram à base tributável com o objetivo de calcular o imposto. Da quantidade de imposto resultante (quota) poderão reduzir-se os impostos efetivamente pagos no estrangeiro, com o limite do que tiver correspondido pagar pelas mencionadas rendas se tivessem sido obtidas em território espanhol. O cálculo será realizado integrando todas as rendas obtidas num mesmo país, exceto no caso de estabelecimentos permanentes, no qual se realizará agrupando as obtidas por cada um deles.

Quando na base tributável se computarem dividendos ou participações em benefícios pagos por uma entidade não residente em território espanhol, será deduzido o imposto efetivamente pago por esta última a respeito dos benefícios com taxa aos quais se paga o dividendo. Esta dedução, junto com a comentada no parágrafo anterior, não poderá exceder a quota integral que teria correspondido pagar na Espanha por ditas rendas.

É dedutível o imposto subjacente até o terceiro nível (isto é, as sub-filiais).

Os requisitos da dedução são que a participação direta ou indireta no capital da entidade não residente seja, pelo menos, de 5%, e que a mesma tenha sido possuída de maneira ininterrupta durante o ano anterior àquele no qual se tenha distribuído o dividendo (ou que o prazo do ano se cumpra posteriormente à distribuição), assim como que a entidade residente integre à sua base tributável os benefícios da entidade que distribui o dividendo.

As quantias não dedutíveis por insuficiência de quota integral poderão ser compensadas nos dez anos imediatos e sucessivos.

- Sistema de isenção aplicável a rendas procedentes das atividades empresariais desenvolvidas no estrangeiro através de filiais ou por meio de estabelecimentos permanentes.

No sistema de isenção, tanto os dividendos ou participações em benefícios que se derivem da participação no capital ou nos fundos próprios de entidades não residentes em território espanhol como as possíveis rendas que sejam obtidas da transferência de ditas participações estarão isentos de tributação sempre que sejam cumpridos os requisitos seguintes:

a) Que a porcentagem de participação, direta ou indireta, no capital ou nos fundos próprios da entidade não residente seja, ao menos, de 5%, e que dita porcentagem tenha sido possuída de maneira ininterrupta durante o ano anterior ao dia em que o benefício que se distribua seja exigível (ou, na sua falta, que seja mantida durante o tempo necessário para completar dito prazo).

b) Que a entidade não residente tenha estado onerada por um imposto estrangeiro de natureza idêntica ou análoga a este imposto no exercício em que se tenham obtido os rendimentos. Se considerará cumprido este requisito, quando a entidade participada for residente num país com o qual a Espanha mantenha um convênio para evitar a dupla tributação internacional, que lhe seja aplicável e que contenha cláusula de intercâmbio de informação.

A isenção não se aplica quando a entidade não residente reside num país qualificado por regulamento como paraíso fiscal.

c) Que os benefícios que são distribuídos ou aqueles em que há participação sejam procedentes da realização de atividades empresariais no estrangeiro, tal como estas estão definidas na Lei.

Este requisito será considerado cumprido quando 85% das entradas da filial do exercício corresponderem a rendas obtidas no estrangeiro procedentes de atividades operativas realizadas no estrangeiro (isto é, diferentes daquelas suscetíveis de serem incluídas na base tributável pela aplicação do regime de transparência fiscal internacional), ou que correspondam a dividendos de filiais da entidade não residente, as quais, por sua vez, obtenham rendimentos empresariais.

A isenção se aplica no caso de rendas, quando forem cumpridos os requisitos mencionados nas letras b) e c) e em todos e cada um dos exercícios de possessão da participação, assim como o previsto na letra a) na data em que se produzir a transferência.

Para o cômputo do prazo de possessão de um ano, deverá ser considerado o período em que a participação tenha sido possuída ininterruptamente por outras entidades que reúnam as circunstâncias para serem consideradas, de acordo com a legislação mercantil, como integrantes do mesmo grupo de sociedades.

Em qualquer caso, se tiver sido aplicada a isenção aos dividendos de fonte estrangeira, a depreciação da participação não se poderá integrar à base tributável, qualquer que seja a forma e o período tributável em que se ponha em evidência, até o valor de ditos dividendos.

A Lei também dispõe que, se a entidade não residente cuja participação se transfere possuir, direta ou indiretamente, participações em entidades residentes no território espanhol ou ativos em dito território (e a soma do valor de mercado de umas e outros superar 15% do valor de mercado de seus ativos totais), a isenção se limitará à parte da renda que se corresponda com o incremento líquido dos benefícios não distribuídos gerados pela entidade participada durante o tempo de posse da participação.

Adicionalmente, a Lei estabelece uma série de restrições que limitam a aplicação da isenção, como aqueles casos nos quais a entidade que transfere a participação tiver efetuado alguma correção de valor sobre a participação transferida que tiver resultado fiscalmente dedutível. Neste caso, a isenção se limitará ao excesso da renda obtida na transferência sobre o valor da correção.

De manera similar, se a participação na entidade não residente tiver sido adquirida de outra entidade que reúna as circunstâncias a que se refere o art. 42 do Código de Comércio para formar parte de um mesmo grupo de sociedades com o sujeito passivo, tendo-se obtido uma renda negativa que se tiver integrado à base tributável deste imposto, em dito caso a renda negativa se reduzirá pela renda positiva obtida na transferência da participação à qual foi aplicada a isenção. Entretanto, a renda suscetível de isenção se limitará à renda obtida na transferência que seja superior à renda negativa integrada.

Da mesma forma a Lei estabelece – junto com as anteriores cautelas – determinadas situações nas quais não se aplica a isenção, como os casos nos quais a entidade residente na Espanha seja uma Agrupação de Interesse Econômico, espanhola ou européia, ou uma União Temporária de Empresas (UTE), o adquirente resida num paraíso fiscal, o quando a atividade no estrangeiro seja desenvolvida com a finalidade principal de usufruir deste regime fiscal, salvo, em este último caso, que seja comprovada a existência de algum outro motivo econômico válido, presumindo-se que se persegue principalmente esta finalidade no caso de deslocalização do negócio, isto é, quando a mesma atividade que agora é desenvolvida pela filial no estrangeiro tiver sido desenvolvida anteriormente na Espanha por outra entidade, que tenha cessado a sua atividade e que tenha alguma das relações às quais se refere o artigo 42 do Código de Comércio.

Finalmente, com relação às rendas obtidas no estrangeiro através de um estabelecimento permanente, é digno de menção o fato de que as perdas geradas por dito estabelecimento serão dedutíveis, embora posteriormente devam ser tributadas e também os benefícios futuros até um valor equivalente às perdas previamente deduzidas.

Retenções e pagamentos por conta

Determinados rendimentos, como juros e dividendos, são objeto de uma retenção na fonte como pagamento por conta da dívida tributária ao final do exercício.

Além disso, com certas exceções, os arrendamentos de determinados bens imóveis estão sujeitos a uma retenção de 15% da renda paga aos arrendadores.

As companhias espanholas têm a obrigação de realizar três pagamentos por conta do imposto definitivo (em abril, outubro e dezembro de cada ano), sobre a parte da base tributável do período dos três, nove ou onze primeiros meses de cada ano natural, aplicando o tipo que resultar de multiplicar o tipo tributável pelo que deva tributar a entidade por 5/7 (para sujeitos passivos àqueles que for aplicável o tipo geral, o pagamento por conta será de 25%). A quantia resultante é reduzida por certas bonificações, retenções e pagamentos por conta praticados sobre as entradas do sujeito passivo,e pelos pagamentos fracionados efetuados correspondentes ao período.

Este método será de aplicação obrigatória para aqueles sujeitos passivos cujo volume de operações tenha excedido os 6.010.121 euros nos doze meses anteriores à data de início de seu período tributável , e opcional para qualquer sujeito passivo que decida optar pelo mesmo.

Aqueles sujeitos passivos cujo volume de operações não tenha excedido o dito valor, realizarão os pagamentos por conta aplicando 18% à quota (líquida de deduções) do último período tributável cujo prazo regulamenta de declaração estiver vencido.

As retenções e pagamentos por conta serão deduzidos na declaração anual do exercício correspondente. Se a importância das retenções e dos pagamentos por conta exceder a quota integral, a entidade terá direito à devolução do excesso.

- Sociedades patrimoniais

No ano de 2003 foi eliminado o regime da transparência fiscal, e em seu lugar foi incluído o regime das chamadas sociedades patrimoniais.

Serão consideradas sociedades patrimoniais aquelas que cumprirem durante mais de 90 dias do exercício os seguintes requisitos:

- Que mais da metade de seu ativo esteja constituído por valores ou não esteja ligado a atividades econômicas,

- e que mais de 50% do capital social pertença, direta ou indiretamente, a dez ou menos sócios ou a um grupo familiar.

Não são computados como valores, para estes efeitos, em relação com sociedades nas quais mais da metade de seu ativo esteja constituído por valores, entre outros, os possuídos para dar cumprimento a obrigações legais e regulamentares ou os que se possuam com a finalidade de dirigir e gerenciar a participação (sempre que concedam ao menos 5% dos direitos de voto).

O presente regime não será aplicado a sociedades nas quais a totalidade dos sócios sejam pessoas jurídicas que, por sua vez, não sejam sociedades patrimoniais ou quando uma pessoa jurídica de Direito público seja titular de mais de 50% do capital.

Também não se aplicará nos períodos tributáveis em que os valores representativos da participação da sociedade estiverem admitidos a negociação em algum mercado secundário oficial.

- Os valores ou participações representativas da participação em seu capital devem ser nominativos.

A sociedade patrimonial tributará de acordo com as seguintes especialidades:

- A base tributável será dividida em duas partes, a geral que será tributada em 40%, e a especial que será tributada a 15%, e será quantificada segundo as regras do IRPF, excluída a aplicação das seguintes regras: mínimos pessoais e familiares, e o diferimento previsto para os ganhos de patrimônio que se puserem em evidência como conseqüência da transferência de participações ou ações em instituições de investimento coletivo naqueles casos em que o valor obtido se torne a investir em participações ou ações de outra instituição de investimento coletivo.

- Para a determinação do rendimento líquido procedente de atividades econômicas será empregado o método de estimativa direta.

- No cálculo dos ganhos patrimoniais, não serão aplicados os coeficientes de abatimento, os quais supõem que os ganhos se reduzem numa determinada porcentagem, segundo o tipo de ativo (14,28%, 25% ou 11,11%) por cada ano que exceder em dois, de permanência do bem no patrimônio do sujeito passivo até 31 de dezembro de 1996.

- Não se aplicará a redução de 40% prevista no Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas para aqueles rendimentos com um período de geração superior a dois anos ou obtidos de forma notoriamente irregular no tempo, quando algum dos sócios da sociedade for sujeito passivo do Imposto sobre Sociedades ou do Imposto sobre a Renda de não Residentes.

- As bases tributáveis negativas de exercícios anteriores serão compensadas de acordo com o disposto na norma do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

- A quota integral somente poderá reduzir-se na dedução por atividades econômicas, por donativos, por rendas obtidas em Ceuta e Melilla, e por investimentos em bens de interesse cultural. Além disso, se poderá aplicar a dedução por dupla tributação de dividendos, por dupla tributação internacional (aplicáveis a pessoas físicas), assim como creditar-se os pagamentos por conta que tiverem sido efetuados durante o exercício.

No que se refere à distribuição de benefícios, as regras serão as seguintes:

- Quando o recebedor for uma pessoa física residente fiscal na Espanha, os dividendos e participações em benefícios que procederem de períodos tributáveis nos quais a entidade que os distribui se encontrar no regime de sociedades patrimoniais não se integrarão na declaração do IRPF de dito período tributável correspondente ao recebedor.

- Quando o recebedor for uma sociedade residente ou um contribuinte do Imposto sobre a Renda de Não Residentes (IRNR) com um estabelecimento permanente na Espanha, os benefícios percebidos se integrarão à base tributável mas aplicando a dedução (50%) por dupla tributação de dividendos.

- Quando o recebedor for um contribuinte do IRNR sem estabelecimento permanente, os benefícios que perceber terão o tratamento previsto na Lei do Imposto sobre a Renda de Não Residentes.

Quanto às rendas obtidas na transferência de participação em sociedades que tenham reservas procedentes de benefícios aos quais lhes foi aplicado este regime, o tratamento será o seguinte:

- Transferidor pessoa física residente fiscal na Espanha: se regerá pelas regras da Lei do IRPF.

- Transferidor sociedade residente ou não residente com estabelecimento permanente: não procede aplicar a dedução por dupla tributação de ganhos, não podendo ser o valor de transferência inferior ao teórico resultante do último balanço fechado.

- Transferidor não residente sem estabelecimento permanente: terá o tratamento previsto na Lei do Imposto sobre a Renda de Não Residentes.

- Regime dos grupos de sociedades

A Lei do imposto prevê a possibilidade de que certos grupos de sociedades tributem em consolidação.

.A apresentação de uma declaração consolidada apresenta vantagens significativas, principalmente se se considerar que as perdas de algumas companhias do grupo podem ser compensadas com os benefícios de outras. Além do mais, na medida em que os resultados de operações intra-grupo para a determinação da base tributável consolidada são eliminados, a suposição de rendimentos na valorização das transações entre vinculadas, é irrelevante (ver os comentários anteriores sobre esta matéria).

Para efeitos fiscais, um grupo consolidado é aquele formado por uma sociedade residente dominante, que deve estar sujeita ao, e não isenta do Imposto sobre Sociedades ou por um estabelecimento permanente na Espanha de uma entidade não residente, e todas as sociedades residentes na Espanha dependentes dos mesmos, nas que tiverem uma participação direta ou indireta de, pelo menos, 75%.

Com o objetivo de solicitar a aplicação do regime de tributação consolidada, basta que a sociedade ou o estabelecimento permanente dominante tenha ao menos 75% da participação de uma sociedade no primeiro dia do período tributável em que se aplique o regime e mantê-lo durante todo o período tributável.

Os acordos para que as sociedades de um grupo tributem em regime consolidado devem ser adotados pela assembléia de acionistas, ou Órgão equivalente de não ter forma mercantil, e serem notificados à Administração Tributária, em qualquer data do período tributável imediato anterior ao que for de aplicação do regime de consolidação fiscal. O regime será aplicável de forma indefinida enquanto não se renunciar à sua aplicação.

- Outros regimes especiais

A legislação do Imposto sobre Sociedades contém normas que regulamentam regimes especiais de tributação, que se estabelecem em função das características do sujeito passivo ou das atividades setoriais desenvolvidas:

- Agrupações Espanholas e Européias de Interesse Econômico (AEIE) A estas entidades e seus sócios lhes são aplicadas as normas gerais do Imposto sobre Sociedades, com as seguintes peculiaridades: não são tributadas pelo Imposto sobre Sociedades pela parte de base tributável imputável aos sócios residentes em território espanhol.

Também se aplica um regime de tributação especial para entidades do setor mineiro (com normas especiais em relação à amortização acelerada de certos bens e com reduções, se forem cumpridos certos requisitos, na base tributável como conseqüência da aplicação do fator de esgotamento), para sociedades cujo objetivo social seja a pesquisa e exploração de hidrocarburetos (embora sejam tributadas a um tipo tributável, 40%,superior ao geral, podem reduzir, com certas limitações, sua base tributável pela aplicação do fator de esgotamento, sendo também aplicáveis normas especiais de amortização, compensação de bases tributáveis negativas, etc.) e para as Entidades Navais em função da Tonelagem.

- Entidades de possessão de valores estrangeiros (ETVE)

A regulamentação atual deste regime o configura como um dos mais competitivos dos existentes nos países membros da União Européia.

Os principais aspectos deste regime estão resumidos a continuação:

Acesso ao regime e objetivo social da ETVE

O acesso ao regime é conseguido comunicando ao Ministério da Economia e Fazenda a opção do sujeito passivo de enquadra-se neste regime (não está sujeita a autorização).

Com respeito ao objetivo social da ETVE, é suficiente que o mesmo inclua a atividade de gestão e administração de valores representativos dos fundos próprios de entidades não residentes em território espanhol, mediante a correspondente organização de meios materiais e pessoais. Por outra parte, uma ETVE pode consolidar-se fiscalmente se forem cumpridos o resto dos requisitos exigidos para tal, embora este regime das ETVE não seja aplicável às agrupações de interesse econômico, espanholas e européias, às uniões temporais de empresas e às sociedades patrimoniais.

Tratamento das rendas obtidas pela ETVE provenientes das participações nas entidades não residentes.

Os dividendos ou participações em benefícios de entidades não residentes em território espanhol e as rendas positivas derivadas da transferência da participação estão isentos se se cumprirem os requisitos e as condições exigidas no método de isenção comentado para evitar a dupla tributação internacional (ver ponto II, 1, b).

Entre os requisitos para a aplicação do mencionado método se encontra o de que a participação na entidade não residente seja de, pelo menos, 5%. Para efeitos da aplicação da isenção contida neste regime das ETVE, se considera cumprido este requisito, ou seja, a participação pode ser inferior a 5%, se o valor de aquisição da participação for superior a seis milhões de euros.

Se poderá não ter 5% sobre as filiais de segundo e seguintes níveis (mantendo o requisito dos 6 milhões), se ditas filiais reunirem as circunstâncias a que se refere o artigo 42 do Código de Comércio para formar parte do mesmo grupo de sociedades com a entidade estrangeira de primeiro nível e formularem estados contáveis consolidados.

Não obstante o anterior, quando a participação na entidade não residente tiver sido valorizada conforme as regras do regime de neutralidade fiscal para operação de re-estruturação da Lei do imposto, e a aplicação de ditas regras, inclusive numa transferência anterior, tiver determinado a não integração de rendas na base tributável do Imposto sobre Sociedades, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas ou do Imposto sobre a Renda de Não Residentes, derivadas da transferência da participação numa entidade residente em território espanhol, a isenção somente se aplicará à renda que corresponda à diferença positiva entre o valor de transferência da participação na entidade não residente e o valor normal de mercado da mesma no momento de sua aquisição pela entidade transferidora. O resto da renda obtida na transferência será integrada à base tributável do período.

Tratamento das rendas distribuídas pela ETVE

Se o recebedor destes benefícios for uma entidade sujeita ao Imposto sobre Sociedades espanhol, os benefícios percebidos darão direito à dedução por dupla tributação interna.

No caso de que o recebedor seja uma pessoa sujeita ao IRPF espanhol, não poderá aplicar a dedução por dupla tributação de dividendos, porém poderá aplicar a dedução pelos imposto satisfeitos no estrangeiro nos termos fixados na própria norma reguladora do IRPF. 

Finalmente, se o recebedor for uma pessoa ou entidade não residente em território espanhol, entende-se que o benefício distribuído não foi obtido em território espanhol, considerando-se para estes efeitos que o primeiro benefício distribuído procede de rendas isentas.

Em concreto, à distribuição do prêmio de emissão lhe deve ser dado o mesmo tratamento que à distribuição de benefícios.

Tratamento dos ganhos obtidos pela transferência das participações na ETVE

No caso de que o sócio seja uma entidade sujeita ao Imposto sobre Sociedades espanhol, poderá aplicar a nova isenção para evitar a dupla tributação internacional (descrita anteriormente) pela parte da renda que corresponda às participações em entidades não residentes que cumpram os requisitos ali estabelecidos, e a dedução por dupla tributação interna de ganhos pelo resto da renda obtida, nos termos exigidos pela regulamentação da dedução por dupla tributação interna.

Se o sócio for uma pessoa ou entidade não residente em território espanhol, não se entenderá como obtida na Espanha a renda que se corresponda com reservas dotadas com taxa sobre rendas isentas ou com diferenças de valor imputáveis às participações em entidades não residentes.

Para o sócio residente pessoa física, não existe regra especial, continuando, como até agora, sujeito ao regime do IRPF.

- Regime de neutralidade fiscal para operações de re-estruturação

Com a finalidade de facilitar as operações de re-estruturação empresarial, fusões, separações, contribuições e intercâmbio de valores), está previsto na Lei um regime especial com base nos princípios de não intervenção administrativa e neutralidade tributária, que garante o diferimento ou a não tributação, se for o caso, dos sujeitos passivos, tanto no âmbito da imposição direta como indireta, na mesma linha que o resto dos países membros da União Européia.

Dentro de dito regime, no caso de fusão, está prevista a possibilidade para a entidade absorvente, sob certas condições, de deduzir fiscalmente com o limite de um vinte avos de seu valor a parte da diferença entre o preço de aquisição de uma participação superior a 5% e seu valor teórico contábil que não tenha podido ser imputada aos bens e direitos adquiridos. Dita diferença deverá ser imputada aos citados bens e direitos de conformidade com o disposto nas normas que regulamentam a formulação de contas anuais consolidadas.

A este respeito, nos exercícios nos quais a entidade adquirente aplicar esta dedução, deverá apresentar conjuntamente com sua declaração do Imposto sobre Sociedades, a seguinte informação:

a) Identificação da entidade transferidora e da porcentagem de participação nela declarada .

b) Valor e data de aquisição das participações da entidade transferidora, assim como de seu valor teórico contábil, determinado a partir das contas anuais homogeneizadas.

c) Justificação de:

- Os critérios de homogeneização de valores e temporal, da imputação aos bens direitos da entidade transferidora da diferença existente entre o preço de aquisição de suas participações e seu valor teórico contábil na data de dissolução de dita entidade.

- Que a participação não foi adquirida de pessoas ou entidades não residentes em território espanhol ou de pessoas físicas residentes em território espanhol, ou de uma entidade vinculada quando esta última, por sua vez, adquiriu a participação das referidas pessoas ou entidades.

Este requisito será considerado cumprido quando o valor da diferença entre o preço de aquisição de uma participação superior a 5% e seu valor teórico contábil que não tenha podido ser imputada aos bens e direitos adquiridos, tiver sido tributado na Espanha ou outro Estado Membro da UE através de qualquer transferência da participação.

- Que a entidade adquirente da participação não se encontre no mesmo grupo de sociedades que a entidade que a transferiu, no sentido do artigo 42 do Código de Comércio.

- Incentivos fiscais para as empresas de pequeno porte

As empresas cujo valor líquido de cifra de negócios (calculado para o grupo, se for o caso) no período tributável imediato anterior (ou no exercício corrente, no caso de empresas de nova criação) seja inferior a 8 milhões de euros poderão usufruir certos incentivos fiscais. Quando a entidade formar parte de um grupo de sociedades no sentido do Artigo 42 do Código de Comércio, dito valor se referirá ao conjunto de entidades pertencentes ao grupo. Os incentivos podem ser resumidos como segue:

– Liberdade de amortização para elementos do imobilizado material, com certos limites, sempre que se cumpram determinados requisitos de criação de emprego.

– Liberdade de amortização para elementos do imobilizado material novos, cujo valor unitário não exceda 601,01 euros (até um limite global de 12.020,24 euros), sem que tenha que estar registrada contabilmente.

Esta possibilidade é incompatível com a dedução por re-investimento de benefícios extraordinários.

– Direito a multiplicar por 2 o coeficiente de amortização linear máximo previsto nas tabelas (sem que se tenha registrado contabilmente) para elementos do imobilizado material novos e do imaterial postos a disposição do sujeito passivo no exercício em que este reúna os requisitos para ser uma empresa de pequeno porte (salvo, entre outros, o fundo de comércio e as marcas, os quais darão direito a multiplicar por 1,5 o coeficiente de amortização linear e o máximo previsto nas tabelas nas mesmas condições).

– Possibilidade de dotar uma provisão para insolvências, até o limite do 1%, sobre os devedores existentes quando da conclusão do período tributável.

– O tipo tributável aplicável a estas entidades é 30% para os primeiros 120.202,41 euros de base tributável . O excesso é tributado em 35%. No caso de períodos tributáveis inferiores a um ano, a base tributável sujeita ao tipo de 30% é determinada em proporção à duração do período tributável em relação com o ano natural.

– Dedução de 10% do valor dos investimentos e despesas do período relacionados com a melhora da capacidade de acesso através de internet, assim como a melhora dos processos internos mediante o uso de tecnologias da informação e da comunicação.

- Obrigações formais

O período impositivo coincide com o exercício econômico da entidade, e seus estados financeiros e seus registros contáveis são a documentação básica a ser apresentada com a declaração anual.

As declarações anuais devem ser apresentadas, e a quota depositada, dentro dos 25 dias seguintes aos seis meses posteriores à conclusão do período tributável . 

- Regime fiscal das Ilhas Canárias

No arquipélago canário existe uma série de benefícios fiscais que se destinam a compensar as desvantagens causadas pela insularidade e distância com o território peninsular espanhol e que principalmente se caracterizam por atrair o investimento para as Ilhas Canárias.

As principais linhas do regime são:

Tributação Direta

- Bonificação de 50% da parte da quota integral que proporcionalmente corresponda aos rendimentos derivados da venda de bens corporais produzidos pelo próprio sujeito passivo não arquipélago em atividades agrícolas, pecuárias, industriais ou pesqueiras. Esta bonificação afeta tanto a sociedades (Imposto sobre Sociedades) como a pessoas físicas que realizem atividades econômicas em regime de estimativa direta (Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas).

- Redução na base tributável (até 90% do benefício contábil não distribuído do exercício) das quantias que, com relação a seus estabelecimentos permanentes situados em Canárias, destinarem parte de seus benefícios à Reserva para Investimentos em Canárias (RIC). De acordo com o critério da Administração, o sujeito passivo disporá de um prazo de até cinco anos para materializar a RIC: o ano de obtenção do ingresso, o de dotação contábil da reserva e os três seguintes a este último. Desde 1º de janeiro de 2003 é permitido o investimento antecipado de futuras dotações à RIC sempre que as citadas dotações sejam realizadas com taxa de benefícios obtidos até 31 de dezembro de 2005. Estas quantias devem ser materializadas quando da aquisição de ativos fixos novos ou determinados ativos usados que representem uma melhora tecnológica, situados ou recebidos no arquipélago, e/o na subscrição de ações ou participações não capital de sociedades que desenvolvam sua atividade não arquipélago e que efetuem os investimentos mencionados. A partir de 1º de janeiro de 2004 foi eliminada a possibilidade de materializar a Reserva mediante a subscrição de títulos valores ou lançamentos por conta de dívida pública da Comunidade Autônoma de Canárias, das Corporações Locais Canárias ou de seus Organismos Autônomos. Não obstante, e com caráter transitório, os sujeitos passivos poderão continuar materializando em Dívida Pública os compromissos pelas dotações à RIC com taxa sobre os benefícios obtidos até 31 de dezembro de 2003, com o limite de 50% das referidas dotações.

- Deverá ser conservada a titularidade dos ativos fixos que tenham sido adquiridos para a materialização da RIC, assim como manter sua utilização efetiva a serviço da empresa durante cinco anos como mínimo ou durante sua vida útil se for inferior, sem ser objeto de transferência, arrendamento ou cessão a terceiros para seu uso, salvo se se dedicarem, através de uma exploração econômica, ao arrendamento ou cessão a terceiros para seu uso e sempre que não exista vinculação, direta ou indireta, com os arrendatários ou cessionários de ditos bens e nem se trate de operações de arrendamento financeiro. Da mesma forma, durante este mesmo período não será possível dispor da citada Reserva (p.ex., nem numa distribuição de dividendos nem por qualquer outra via).

- Também será aplicável aos sujeitos passivos do IRPF que determinarem suas rendas por estimativa direta, com uma dedução na quota integral, com o limite do 80% da parte proporcional dessa quota que corresponda aos rendimentos líquidos de explorações econômicas em Canárias.

- Este benefício fiscal é incompatível para os mesmos bens com a dedução por investimentos e com a dedução por reinvestimento de benefícios extraordinários.

- A Reserva para Investimentos em Canárias está submetida à autorização do Mercado Único. Seu período de vigência abrange até 31 de dezembro de 2005, e a prorrogação do regime está condicionada a uma autorização prévia por parte das autoridades comunitárias, que está sendo atualmente negociada.

- Mantém-se em Canárias a derrogada dedução por investimento em ativos fixos, por um valor de 25% do investimento até o limite de 50% da quota descontando as bonificações e deduções por dupla tributação.

- Incremento das deduções por investimentos que sejam realizados nas Ilhas

Canárias a respeito das aplicadas no território nacional.

Tributação indireta.

- Aplicação do Imposto Geral Indireto Canário (IGIC), de natureza similar ao IVA, com um tipo tributável geral de 5%.

- Aplicação do Arbítrio sobre Importações e Entregas de Mercadorias nas Ilhas Canárias (AIEM) à produção e à importação em Canárias de determinados bens corporais.

- As sociedades domiciliadas em Canárias que sejam de nova criação ou que, já constituídas, realizem uma ampliação de capital, ampliem, modernizem ou transladem suas instalações estarão isentas do Imposto sobre Transferências Patrimoniais e Atos Jurídicos Documentados (ITP e AJD¹), em sua constituição, na ampliação de capital e nas aquisições patrimoniais de bens de investimento situados em Canárias, durante um período de três anos a partir da concessão da escritura pública de constituição ou de ampliação de capital. Não ITP e AJD na modalidade de “operações societárias” unicamente estará isenta a constituição ou ampliação de capital pela parte que se destine aos investimentos previstos anteriormente. Em nenhum caso estarão isentas as operações sujeitas à modalidade de “atos jurídicos documentados”

Também estarão isentas do IGIC as entregas e importação de bens às sociedades às que se refere o tópico anterior que tenham a condição de bens de investimento para as mesmas. Da mesma forma. Estarão isentas as execuções de obras que tenham a condição de prestações de serviços que tenham como resultado um bem de investimento.

Estas isenções também serão aplicadas às aquisições de bens de investimento realizadas por estabelecimentos permanentes em Canárias de sociedades domiciliadas fora do arquipélago, sempre que sejam cumpridos todos os requisitos mencionados anteriormente.

- Os Navios e empresas navais que estiverem inscritos num Registro Especial desfrutarão de isenção no ITP e AJD pelos atos e contratos realizados que estejam sujeitos a este imposto. Da mesma forma, para os tripulantes de ditos navios se estabelece uma bonificação de 90% na quota empresarial da previdência social e será considerada renda isenta no IRPF, por obrigação real ou pessoal, 50% dos rendimentos do trabalho pessoal que se tenham originado por ocasião da navegação realizada nos mencionados navios. Por sua parte, será bonificada em 90% a porção da quota do Imposto sobre Sociedades resultante depois de praticar, se for o caso, as deduções por dupla tributação, que corresponda à parte da base tributável que proceda da exploração desenvolvida pelos referidos navios.

A norma canária também regulamenta o regime tributário especial da Zona Especial Canária (ZEC), o qual, foi autorizado em janeiro de 2000 pela Comissão Européia, por considerar a sua aplicação compatível com as normas reguladoras do Mercado Único.

O período de vigência da ZEC abrange até o ano 2008 e a manutenção do novo regime além do prazo citado estará condicionado a uma autorização prévia por parte das autoridades comunitárias.

O regime é aplicável às entidades de nova criação domiciliadas em Canárias que estejam inscritas no Registro Oficial de Entidades da ZEC. As entidades inscritas deverão cumprir os seguintes requisitos:

- Situar nas Ilhas Canárias o domicílio social e a sede de endereço efetivo.

- Residir a menos um dos administradores nas Ilhas Canárias.

- Constituir seu objetivo social a realização das atividades econômicas previstas expressamente na Lei. Ficam excluídas, em todos os casos, as atividades financeiras.

- Criar um mínimo de cinco postos de trabalho dentro dos seis primeiros meses desde a autorização e manter como mínimo nesse número a media anual de pessoal durante o período de duração do regime.

- Realizar investimentos nos dois primeiros anos desde sua autorização por um valor mínimo de 100.000 euros, que sejam materializados na aquisição de ativos fixos materiais ou imateriais situados ou recebidos no âmbito geográfico da ZEC, que sejam utilizados e necessários para o desenvolvimento das atividades efetuadas em dito âmbito.

- Apresentar perante a Administração uma solicitação de inscrição e um relatório descritivo das atividades a serem desenvolvidas, que avalie sua solvência, viabilidade, competitividade internacional e sua contribuição para o desenvolvimento econômico e social do arquipélago, cujo conteúdo terá um caráter vinculante para a entidade.

Com respeito ao regime fiscal, a renda obtida pelas entidades ZEC derivada das operações realizadas estará sujeita ao Imposto sobre Sociedades com um tipo de taxação especial (entre 1% e 5%), que será determinado atendendo os seguintes critérios: ano de usufruto ano de autorização e criação líquida de emprego. Da mesma forma, os tipos mencionados somente são aplicados até um valor determinado da base tributável, dependendo da atividade desenvolvida e da criação de emprego (de 1,5 a 120 milhões de euros anuais).

Os sócios (pessoas físicas ou jurídicas) da entidade ZEC residentes na Espanha não poderão aplicar a dedução por dupla tributação pelos dividendos percebidos de entidades ZEC, na parte dos mesmos que tenha sido tributada com tipos reduzidos.

Os juros, ganhos e dividendos obtidos por não residentes que participem em entidades ZEC estão isentos do IRNR na Espanha nas mesmas condições que para os residentes na União Européia, mesmo no caso de sociedades não residentes na União Européia, quando tais rendas forem satisfeitas por uma entidade da ZEC e procedam de operações realizadas material e efetivamente no âmbito geográfico da ZEC. Somente não resultarão aplicáveis estas isenções quando os rendimentos e ganhos patrimoniais forem obtidos através dos países ou territórios qualificados por regulamento como paraísos fiscais, nem quando a sociedade matriz tiver a sua residência fiscal nos citados territórios.

As entidades ZEC desfrutam de isenção em sua tributação de ITP e AJD a respeito das aquisições de bens e direitos destinados pelo sujeito passivo ao desenvolvimento de sua atividade, sempre que os mesmos estiverem situados, puderem ser exercidos ou tiverem que ser cumpridos no âmbito geográfico da ZEC. Do mesmo modo, estarão isentas as operações societárias realizadas por entidades ZEC, com exceção da dissolução das mesmas e os atos jurídicos documentados vinculados às operações realizadas pelas citadas entidades no âmbito geográfico da ZEC, com algumas exceções.

Da mesma forma, estarão isentas do IGIC as entregas de bens e prestações de serviços realizadas entre entidades ZEC, assim como as importações de bens realizadas por entidades ZEC.

Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

Este Imposto constitui um dos pilares do sistema tributário espanhol e atualmente se encontra regulamentado pelo Texto Revisado da Lei do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2004, de 5 de março (de agora em diante TRIRPF). Do mesmo modo, o Real Decreto 1775/2004, de 30 de julho, aprovou o Regulamento do IRPF.

Contribuintes do imposto

Considera-se contribuinte para efeitos de Imposto sobre a Renda quando:

- Se é uma pessoa física que tenha sua residência habitual em território espanhol ou,

- Se é uma pessoa física de nacionalidade espanhola com residência habitual no estrangeiro mas que se inclua nalguma circunstância prevista na Lei (tais como por serviços diplomáticos, consulares, etc.).Além disso, considera-se que conserva sua qualificação de contribuinte aquela pessoa de nacionalidade espanhola que passe a residir num paraíso fiscal (esta regra será aplicada durante o ano em que se realize a mudança de residência e os quatro seguintes). 

Fica entendido que o contribuinte tem sua residência habitual em território espanhol quando se der qualquer das seguintes circunstâncias:

- Quando permanecer mais de 183 dias, durante um ano natural, em território espanhol.

- O núcleo principal ou a base de suas atividades empresariais ou profissionais ou de seus interesses econômicos se encontrar na Espanha, de forma direta ou indireta.

Para determinar o período de permanência em território espanhol serão computadas suas ausências esporádicas, salvo que demonstre sua residência fiscal em outro país. No caso de países qualificados por regulamentação como paraíso fiscal, a Administração poderá exigir que se comprove a permanência no mesmo durante 183 dias no ano natural (não computando as estâncias devidas a colaborações de tipo cultural ou humanitário com a Administração espanhola).

Na ausência de prova em contrário, o contribuinte é considerado residente na Espanha quando residirem habitualmente na Espanha o cônjuge não separado legalmente e os filhos menores de idade que dependam daquele.

As pessoas físicas que são contribuintes para o Imposto sobre a Renda de Não Residentes, e que residam em algum Estado Membro da União Européia, podem optar por tributação na qualidade de contribuintes para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas sempre que comprovarem que fixaram domicílio ou residência habitual Estado Membro da UE e que obtiveram na Espanha durante o exercício, por rendimentos do trabalho e por rendimentos de atividades econômicas, pelo menos 75% da totalidade de sua renda.

Por último, convém ressaltar o regime que foi introduzido a partir do ano de 2004 para estrangeiros transferidos à Espanha por motivos de trabalho que adquirirem a residência fiscal na Espanha, pelo qual, cumpridos certos requisitos, lhes é permitido continuar com a tributação como não residentes.

Fato gerador

Os contribuintes para este imposto são tributados por toda sua renda mundial, incluindo em alguns casos a renda de entidades estrangeiras em determinadas circunstâncias

-Regime de transparência fiscal internacional, salvo que a entidade não residente da qual procedam os rendimentos seja residente na UE-, que é similar ao descrito anteriormente no Imposto sobre Sociedades, assim como pelos incrementos de patrimônio (ou reduções) do ano natural, líquidos das despesas necessárias incorridas (nos termos estipulados na Lei) para obter ditas entradas.

Sistemas de tributação e contribuinte

Existe a possibilidade de tributar de forma individual ou conjunta (em torno ao conceito de unidade familiar). Entretanto, há uma única tarifa com duas escalas (geral e autonômica), desaparecendo, em todo caso, a existência de uma dupla tarifa.

Esquema geral do imposto

A Lei distingue uma parte geral e uma parte especial da base tributável.

A parte geral está constituída pelo saldo positivo que resulte de integrar entre si:

- Rendimentos do trabalho.

- Rendimentos do capital imobiliário.

- Rend