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O titular dos direitos de propriedade industrial poderá exercer as ações que lhe correspondam contra aqueles que lesarem seu direito na Espanha, tanto pela via civil como pela via penal: Via civil O procedimento para o utilização de ações pela via civil está regulamentado pela Lei de Julgamento Civil, que estabelece o juízo ordinário como caminho processual para que o titular da marca possa fazer valer os seus direitos perante terceiros. O titular da marca cujo direito seja lesado poderá solicitar: - A cessação dos atos que violem o direito; - A indenização de danos e prejuízos sofridos; - O embargo dos objetos produzidos ou importados; - A atribuição de propriedade dos objetos ou meios embargados; - A adoção das medidas necessárias para evitar que continuem os ataques que violem o direito; e A publicação da sentença condenatória. O titular de direitos também poderá solicitar as medidas cautelares que tenham por objeto assegurar a efetividade das ações. Via penal Os direitos de propriedade industrial se encontram amparados igualmente pelo direito penal. Assim, além de atividades relacionadas com a comercialização, utilização, fabricação e imitação de invenções e signos distintivos sem a autorização de seu titular, a recente modificação do Código Penal, que entrou em vigor em 1º de outubro de 2004, introduz como delito a falsificação de variedades vegetais e as importações paralelas. Contra tais infrações, o código penal prevê sanções que, após a modificação aludida, apenadas com prisão de seis meses a dois anos e multas de doze a vinte e quatro meses. Da mesma forma, deve-se salientar que foram ampliadas as causas que determinam que um delito se revista de especial gravidade, para os quais o Código Penal contempla maiores sanções consistentes em pena de prisão (de um a quatro anos), multa (de doze a vinte e quatro meses) e inabilitação especial para o exercício da profissão relacionada com a infração cometida (por um período de dois a cinco anos). Neste sentido, devemos esclarecer que o sistema de dias-multa consiste na imposição de uma sanção pecuniária cuja quota diária poderá oscilar entre um mínimo de 1,20 € e um máximo de 300,51 €, a qual será fixada atendendo tanto à natureza da infração como à situação econômica do réu. Finalmente, cabe destacar a Lei 38/2002, de 24 de outubro, de reforma parcial da Lei de Julgamento Criminal, também chamada “Lei de Juízos Rápidos”, e a Lei Orgânica complementar da anterior. Dita Lei significa possibilitar uma maior efetividade e rapidez na punição dos delitos contra este tipo de direitos. Neste sentido, a ausência de denúncia não impedirá a prática das primeiras diligências de prevenção e asseguramento dos delitos relativos à propriedade industrial. |
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