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Diferentemente do que ocorre em outros países, na Espanha os programas de computador não podem ser objeto de registro como patente, dado que a Lei de Patentes os exclui expressamente como invenções patenteáveis.

Sua regulamentação se encontra no Texto Revisado da Lei de propriedade Intelectual de 1996 que lhes dedica um capítulo especial. O programa de computador, assim como a informação documental que o acompanha, está protegido pelos direitos de autor, recebendo, salvo algumas particularidades, o mesmo tratamento que as obras literárias.

Na Espanha os direitos de autor surgem desde o momento exato do trabalho de criação, sem que seja necessário registro algum, o que implica numa proteção automática. Entretanto, sempre é possível depositar a obra no Registro da propriedade Intelectual com a finalidade de servir como elemento comprobatório perante terceiros diante de eventuais violações do direito de autor sobre programas.

A proteção que se concede aos programas de computador tem uma duração de 70 anos desde o falecimento do autor se este for uma pessoa física. No caso das pessoas jurídicas, é de 70 anos desde o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da divulgação lícita do programa, ou ao de sua criação se não tiver sido divulgado.

Com tratamento de obra literária ou artística, o programa de computador gera uma série de direitos, uns de caráter econômico, e outros de natureza “moral”. Estes últimos são irrenunciáveis e inalienáveis, e permitem ao autor, entre outras coisas, decidir se sua obra deve ser divulgada e em que forma, assim como exigir o reconhecimento de sua condição de autor da obra e o respeito à integridade da mesma, sua modificação e retirada do comércio.

A diferença do que acontece noutras situações jurídicas, na Espanha a titularidade dos direitos se presume sempre a favor do criador da obra, a não ser que esta se tenha criado no curso de uma atividade trabalhista. Quando a obra tenha sido criada na área de uma encomenda, o titular do direito será o mandante e não o autor.

Não obstante o anterior, devemos salientar a Proposta de Diretiva Comunitária sobre Patenteabilidade de Invenções Executadas por Computador, as quais se definem como aquelas para cuja execução seja necessária a utilização de um computador, uma rede informática ou outro aparelho programável.

Uma vez que a Diretriz entre em vigor, os Estados Membros da União Européia deverão adotar as disposições necessárias para dar cumprimento à mesma no prazo indicado por ela.