Na presente seção e nas seguintes estão resumidos alguns dos aspectos substantivos mais importantes que normalmente interessam aos investidores estrangeiros acerca da forma de sociedade mercantil mais utilizada na Espanha, que é a S.A.
Em sua maior parte, os pontos comentados a seguir são também de aplicação à S.L., embora algumas das normas e exceções mais significativas aplicáveis à S.L. sejam analisados tópico próprio.
Capital social
O capital social mínimo que a Lei de Sociedades Anônimas exige para uma S.A. é de 60.101 euros. O capital deve estar totalmente subscrito e pelo menos 25% do valor nominal das ações deve estar integralizado.
Naqueles casos em que o capital social não esteja integralmente integralizado, os estatutos devem fazer constar a forma e prazo previstos para o pagamento da parte restante do capital subscrito e não integralizado.
A Lei não prevê um prazo de tempo máximo para o desembolso das quantias restantes mediante pagamentos em dinheiro, sendo de cinco anos o prazo máximo estabelecido para o desembolso mediante pagamentos não em dinheiro.
Acionistas
A legislação espanhola não exige um número mínimo de acionistas para constituir uma S.A. sem prejuízo de que as sociedades de pessoa única tenham que ficar sujeitas a um regime de publicidade especial, que comentamos com maiores detalhes sob o título sociedades de unico acionista.
Os acionistas podem ser pessoas físicas ou jurídicas e de qualquer nacionalidade ou residência.
Formalidades relativas à constituição
Os acionistas ou seus representantes devem comparecer perante tabelião com a finalidade de formalizar a escritura pública de constituição. Posteriormente, a escritura pública de constituição deve ser inscrita no Registro Mercantil, após o qual a companhia adquire personalidade jurídica e capacidade legal.
Existe um procedimento alternativo de constituição denominado “fundação sucessiva”, consistente na oferta pública de subscrição de ações previamente à concessão da escritura de constituição. Para isso, pode-se obter meios como a publicidade ou os intermediários financeiros. Na prática, este método quase não se usa, e muito menos no caso de investidores estrangeiros.
Contratos celebrados em nome da sociedade antes de sua inscrição no
Registro Mercantil
A constituição de uma S.A. consiste num duplo processo que, como já foi indicado, inclui a realização da escritura pública perante tabelião e sua inscrição no Registro Mercantil. Somente depois da inscrição da escritura pública de constituição no Registro Mercantil, adquire a sociedade personalidade jurídica e capacidade legal. Aquelas pessoas que celebrarem contratos em nome da sociedade antes de sua inscrição no Registro Mercantil serão responsáveis solidárias pelo seu cumprimento, a menos que o mesmo tenha sido condicionado à inscrição da entidade e, nesse caso, à posterior assunção dos mesmos por esta. Geralmente, a sociedade pode ratificar os contratos que tenham sido celebrados em seu nome e representação antes de sua inscrição no Registro Mercantil dentro dos três meses seguintes à mesma.
Não obstante, uma sociedade em processo de constituição e seus acionistas (mas não os conselheiros nem os representantes), são responsáveis, até o limite da quantia que se tiverem comprometido a pagar, pelos seguintes tipos de contratos que sejam celebrados anteriormente à inscrição:
– Contratos que sejam indispensáveis para a inscrição da sociedade.
– Contratos celebrados pelos conselheiros dentro do âmbito dos poderes outorgados a se favor para a etapa anterior à inscrição.
– Contratos celebrados em virtude de um mandato específico outorgado por todos os acionistas.
Aquisições posteriores à inscrição no Registro Mercantil
No momento de sua inscrição no Registro Mercantil, a sociedade passa a estar obrigada pelos referidos atos e contratos.
Em tais casos, e se a sociedade ratificar os atos realizados com anterioridade à sua inscrição dentro dos três meses seguintes à mesma, a responsabilidade solidária dos acionistas, conselheiros ou representantes fica extinta.
Durante os dois anos seguintes à constituição, as aquisições de ativos cujo contra pagamento exceder 10% do capital social devem contar com a prévia aprovação da assembléia de acionistas, a menos que estas aquisições estejam dentro do âmbito ordinário das atividades da sociedade ou que a compra seja efetuada num mercado de valores ou em leilão público. Naqueles casos em que seja exigida prévia aprovação da assembléia de acionistas, fundamentalmente é requerido o seguinte:
– Emissão de um relatório elaborado pelos conselheiros.
–Avaliação independente por parte do especialista designado para o Registro Mercantil.
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