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A legislação espanhola prevê diversas formas de sociedades mercantis das quais podem fazer uso os investidores estrangeiros. Destas, as mais importantes são as seguintes: – “Sociedade anônima”, “S.A.” em forma abreviada. – “Sociedade de responsabilidade limitada”, “S.L.” ou “S.R.L.” em forma abreviada. – “Sociedade limitada nova empresa”, “S.L.N.E.” em forma abreviada. – “Sociedade regular coletiva, “S.R.C.” ou “S.C.” em forma abreviada. – “Sociedade em comandita”, “S. em Com.” Ou “S. Com.”, em forma abreviada, ou “Sociedade em comandita por ações”, “S. Com. Por A.” em forma abreviada. As mencionadas formas que uma sociedade mercantil pode adotar, se relacionam em ordem de maior a menor freqüência de uso. Tradicionalmente, a sociedade anônima (“S.A.”) tem sido com diferença a forma mais utilizada, enquanto que a sociedade em comandita quase não é usada. Entretanto, a sociedade de responsabilidade limitada (“S.L.”) vem ganhando popularidade como conseqüência, entre outras razões, de sua ampla regulamentação ao amparo da Lei 2/1995 e por exigir um capital mínimo inferior ao exigido para as sociedades anônimas. A sociedade limitada nova empresa (“S.L.N.E.”) é uma especialidade, de criação recente, da sociedade de responsabilidade limitada, que simplifica os requisitos para sua constituição. Ressalta-se que, em muitas ocasiões, a Lei somente estabelece critérios mínimos ou normas gerais. Os fundadores de uma sociedade desfrutam de grande flexibilidade na hora de desenhar sua estrutura, de modo que esta se ajuste às suas necessidades específicas, por meio da inclusão de determinadas cláusulas a redigir os estatutos sociais correspondentes, para o que deverão obter o oportuno assessoramento jurídico. |
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